DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura
e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8.14O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos
candidatos habilitados, no dia (21/06/2023), às 09h (nove), na Sala
dos Conselhos, localizada na Secretaria de Assistência Social de
Altaneira-CE.
9. DA ELEIÇÃO
9.1Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio
universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto
dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em
eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do
Ministério Público.
9.2A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às
17hs.
9.3Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o
dia (data), publicados nos locais oficiais de publicação do Município,
inclusive em sua página eletrônica.
9.4Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos
habilitados, com os seus respectivos números.
9.5Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município
no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome
conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
9.6Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de
eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
9.7O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
9.8O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira
de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
9.9Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da
Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da
identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua
presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
9.10A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros
da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor,
será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser
admitido a votar.
9.11O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa
Receptora de Votos na seção instalada.
9.12A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do
candidato.
9.13Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas,
a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e
padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da
Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial,
constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do
número do candidato.
9.14Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um
Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
9.15O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre
quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo
eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
9.16O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de
encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a
impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo
menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no
curso da eleição.
9.17Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na
sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados
pela Comissão Especial.
9.18A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da
seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição
e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
9.19Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I.Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro
grau;
II.O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III.As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um
dos candidatos concorrentes ao pleito.
9.20Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral
(local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá
padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de
identidade deles à Comissão Especial até o dia 25/09/2023.
10. DA APURAÇÃO
10.1A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão
Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral,
contando com a presença dos escrutinadores, do representante do
Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
10.2Após a apuração dos votos poderão os fiscais, assim como os
candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da
apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de
24(vinte e quatro) horas.
10.3Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o
Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
10.4Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar
relatório dos votos referentes à votação.
10.5Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro
titular do Conselho Tutelar.
10.6Todos os demais candidatos serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
10.7No caso de empate na votação, será considerado eleito o
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o
empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
ELEITOS
11.1O resultado da eleição será publicado no dia 02/10/2023, em
edital
publicado
nos
espaços
oficiais
de
publicação
do
Município,inclusive em sua página eletrônica,bem como afixado em
mural do Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o
respectivo número de votos recebidos.
11.2Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo(a)
Prefeito(a) Municipal.
11.3A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o
maior número de votos será em 10/01/2024.
11.4Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.
11.5Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar.
11.6Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
12. DO CALENDÁRIO
12.1Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar
12.2Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do
calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente
divulgado e sem prejuízo ao processo.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as
constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei
Municipal nº. 885/2023, sem prejuízo das demais leis afetas.
13.2O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das
normas contidas neste Edital.
13.3A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito
na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.
13.4As datas e os locais para realização de eventos relativos ao
presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse
dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser
publicado como retificação a este Edital.
13.5Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão
resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do
representante Ministério Público.
13.6O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-
mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final,
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