DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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7.16Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição 
composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem 
alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos. 
7.17Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos 
candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 19 (dezenove) de 
junho de 2023, nos locais oficiais de publicação do Município, 
inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao 
Ministério Público. 
  
8. DA PROPAGANDA ELEITORAL 
8.1Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
simpatizantes. 
8.2A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato ecurriculum vitae. 
8.3A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
8.4É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se 
a igualdade de condições a todos os candidatos. 
8.5Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 
231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à 
campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos 
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública; 
VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em 
vestuário; 
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento 
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbanas; 
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais 
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de 
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser 
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que 
induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com 
isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa; 
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais 
8.6A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
8.7Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de 
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
8.7.1A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor 
identificado ou identificável na internet é passível de limitação 
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos 
sabidamente inverídicos. 
8.7.2A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
I.em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
II.por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
III.por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas 
e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdos. 
8.7.3Para o fim deste Edital, considera-se: 
I.internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, 
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a 
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por 
meio de diferentes redes; 
II.aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser 
acessadas por meio de um terminal conectado à internet; 
III.página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido em 
uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na mesma 
raiz; 
IV.blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por 
provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter 
pessoal; 
V.impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, 
mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, 
potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir 
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo; 
VI.rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou 
organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que 
compartilham valores e objetivos comuns; 
VII.aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o 
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de 
voz parasmartphones. 
VIII.disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo 
conteúdo para um grande volume de usuários, simultaneamente ou 
com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensagem 
ou provedor de aplicação na internet. 
8.8No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I.Utilização de espaço na mídia; 
II.Transporte aos eleitores; 
III.Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 
IV.Distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
V.Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
8.8.1É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
8.9Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, 
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento 
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e 
o contraditório, na forma de resolução específica. 
8.10Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
8.11O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério 
Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
8.12É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, 
Federal, Estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de propaganda 
que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a 
divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em igualdade de 
condições. 
8.13É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 

                            

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