DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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do município de Croatá/CE – Local de Acesso ao Edital: Rua 
Manoel Braga, 573, Bairro Caroba – CEP: 62.390-000 – Croatá – 
CE; 
https://bnc.org.br; 
https://www.croata.ce.gov.br; 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br – Funcionamento do Órgão: Segunda à 
Sexta de 08H00M às 12H00M e de 14H00M às 17H00M – Local de 
Realização da Licitação: https://bnc.org.br – Data de Abertura: 
17/04/2023 – Horário: 08H30M –  
  
ANTONIO ROQUE DE CARVALHO. 
Pregoeiro  
Publicado por: 
Antonio Roque de Carvalho 
Código Identificador:1B58A9F9 
 
SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL 
INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE 
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO 
MUNICÍPIO DE CROATÁ, REGULAMENTA A CAMPANHA 
ELEITORAL, TRAZ AS CONDUTAS VEDADAS E SEU 
PROCESSAMENTO, BEM COMO AS NORMAS 
REGULAMENTADORAS DO PROCESSO DE ESCOLHA 
 
RESOLUÇÃO N° 001 / 2023 - CMDCA 
  
Institui a Comissão Especial para o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Croatá, regulamenta a campanha 
eleitoral, 
traz 
as 
condutas 
vedadas 
e 
seu 
processamento, 
bem 
como 
as 
normas 
regulamentadoras do processo de escolha. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Croatá, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no 
art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 
8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal n. 
574/2023, RESOLVE: 
  
CAPÍTULO I – DA COMISSÃO ESPECIAL 
  
Art. 1o. Fica instituída a Comissão Especial com o objetivo de 
conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho 
Tutelar do Município de Croatá, para o mandato 2024/2028, sendo 
composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre 
governo e sociedade civil. 
  
§ 1o. Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros 
que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho 
Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos 
inscritos. 
  
§ 2o. Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do 
disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo 
substituído por outro conselheiro. 
  
Art. 2o. Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: 
  
I – Luan Ribeiro do Carmo, representante governamental; 
II 
– 
(Maria 
de 
Fátima 
Ribeiro 
Mesquita), 
representante 
governamental; 
III – (Ana Géssica Monteiro de Sousa), representante da sociedade 
civil; 
IV – (Antonisa Mateus dos Santos), representante da sociedade civil. 
  
Art. 3o. Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro 
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos 
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
  
§ 1o. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: 
  
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências; 
III – Comunicar ao Ministério Público. 
  
Art. 4o. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de 
celeridade. 
  
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
  
Art. 5o. São atribuições da Comissão Especial: 
  
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a 
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da 
votação; 
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento 
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando 
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; 
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção 
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; 
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e 
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo 
o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos 
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus 
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do 
processo de escolha; e 
IX – Resolver os casos omissos. 
  
Art. 6º. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução 
específica. 
  
Art. 7º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
Art. 8o. A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, 
com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados. 
  
CAPÍTULO II – DA PROPAGANDA: 
  

                            

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