DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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 Art. 27. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado. 
  
§ 1o. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas. 
  
§ 2o. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número 
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
  
CAPÍTULO V – DOS REQUISITOS À CANDIDATURA 
  
Art. 28. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar: 
  
I - reconhecida idoneidade moral; 
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residência no Município; 
IV - experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou 
defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e 
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas; 
V - conclusão do Ensino Médio; 
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e 
Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por 
meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível 
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; 
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial; 
X – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização 
da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso 
preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de 
frequência obrigatória dos candidatos. 
  
Art. 29. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. 
  
CAPÍTULO 
VI 
– 
DA 
AVALIAÇÃO 
DOCUMENTAL, 
IMPUGNAÇÕES E DA PROVA 
  
Art. 30. Terminado o período de registro das candidaturas, a 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, 
publicará a relação dos candidatos registrados. 
§ 1o. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no 
caput, indicando os elementos probatórios. 
  
§ 2o. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências. 
  
§ 3o. Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão 
Especial 
analisará 
o 
pedido 
de 
registro 
das 
candidaturas, 
independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) 
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
  
§ 4o. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
  
Art. 31. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha 
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das 
datas das publicações previstas no artigo anterior. 
  
Art. 32. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista 
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de 
avaliação. 
  
CAPÍTULO VII – DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS 
CANDIDATOS 
  
Art. 33. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua 
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. 
  
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou 
superior a 6,0 (seis). 
  
§ 2o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção 
e divulgação do resultado da prova. 
  
Art. 34. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) 
dias, após a publicação do resultado da prova. 
  
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos 
habilitados a participarem do processo eleitoral. 
  
CAPÍTULO VIII – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS 
  
Art. 35. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial 
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias 
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os 
munícipes. 
  
§ 1o. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em 
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as 
eleições gerais, ou seja, das 08h às 17h. 
  
§ 2o. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar 
o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à 
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às 
peculiaridades locais. 
  
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos 
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, 
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares 
da Justiça Eleitoral. 
  
Art. 36. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas 
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional 
Eleitoral. 
  
§ 1o. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto 
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento 
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 
  
§ 2o. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de 
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso 
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. 
  

                            

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