DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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Art. 27. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número
de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
CAPÍTULO V – DOS REQUISITOS À CANDIDATURA
Art. 28. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá comprovar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou
defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e
juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta)
horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e
Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por
meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão
administrativa ou judicial;
X – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização
da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso
preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de
frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 29. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
CAPÍTULO
VI
–
DA
AVALIAÇÃO
DOCUMENTAL,
IMPUGNAÇÕES E DA PROVA
Art. 30. Terminado o período de registro das candidaturas, a
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias,
publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1o. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no
caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências.
§ 3o. Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão
Especial
analisará
o
pedido
de
registro
das
candidaturas,
independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco)
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 4o. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 31. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das
datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 32. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de
avaliação.
CAPÍTULO VII – DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS
CANDIDATOS
Art. 33. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou
superior a 6,0 (seis).
§ 2o. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção
e divulgação do resultado da prova.
Art. 34. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois)
dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos
habilitados a participarem do processo eleitoral.
CAPÍTULO VIII – DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO DE VOTOS
Art. 35. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias
de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os
munícipes.
§ 1o. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as
eleições gerais, ou seja, das 08h às 17h.
§ 2o. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar
o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à
facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantirá que o processo de escolha seja realizado em locais públicos
de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares
da Justiça Eleitoral.
Art. 36. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter,
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
§ 1o. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2o. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
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