DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente 
vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; 
Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do 
Conselho Tutelar. 
  
SEÇÃO II  
Do Colegiado do Conselho Tutelar  
  
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de 
nulidade do ato: 
exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, 
decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, 
adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e 
zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 
definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, 
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos 
os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de 
crianças e adolescentes; 
organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho 
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem 
como sobre outras de interesse institucional; 
organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços 
auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao desempenho das 
funções institucionais; 
participar do processo destinado à elaboração da proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de 
criação de cargos e serviços auxiliares; 
eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; 
destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso 
de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos 
deveres do cargo, assegurada ampla defesa; 
elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o 
envio de propostas de alteração; 
publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial 
ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem 
como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. 
encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito 
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público 
e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos 
dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as 
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de 
modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências 
necessárias para solucionar os problemas existentes. 
§1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação 
para Infância e Adolescência - SIPIA. 
§2º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do 
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao 
público. 
  
SEÇÃO III 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
  
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando: 
Atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente 
em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco 
natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando 
decorrente de relacionamento homoafetivo; 
For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta 
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável; 
Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 
Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. 
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo. 
§2º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses 
deste artigo. 
  
SEÇÃO IV  
Dos Deveres  
  
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
manter ilibada conduta pública e particular; 
zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela 
dignidade de suas funções; 
cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional 
definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, 
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, 
submetendo sua manifestação à deliberação do Colegiado; 
obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais 
atribuições; 
comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme dispuser o regimento interno; 
desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, 
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; 
declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação; 
cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos 
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de 
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de 
que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; 
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e 
auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; 
prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas 
que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei 
e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
identificar-se nas manifestações funcionais; 
atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; 
comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as 
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade 
judiciária e do Ministério Público. 
atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, 
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; 
guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito 
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, 
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da 
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; 
ser assíduo e pontual. Parágrafo único. No exercício de suas 
atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, 
pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa. 
  
SEÇÃO V  
Das Responsabilidades  
  
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou 
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a 
terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho 
de seu cargo, emprego ou função. 
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho 
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a 
existência do fato ou a sua autoria. 
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-
se, sendo independentes entre si. 
  
SEÇÃO VI 

                            

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