DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de
escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§1º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão
Especial do processo de escolha.
§2º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e
mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural,
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento
homoafetivo.
Parágrafo
único.
Estende-se
o
impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o
resultado da eleição.
§1° Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim
como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão
Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no
sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§2° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes,
seguindo a ordem decrescente de votação.
§3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será
considerado eleito o candidato com mais idade.
§5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
§6º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse
dos novos membros do Conselho Tutelar.
§8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§9º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta,
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
§11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da
posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I – A coordenação administrativa;
II – O colegiado;
III - Os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de
uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo
falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e
nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na
forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a
sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência
e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho Tutelar;
comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho
Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos de violação
de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por
parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e
fornecendo os documentos necessários;
encaminhar
ao
órgão
a
que
o
Conselho
Tutelar
estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar;
encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
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