DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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Da Regra de Competência  
  
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada: 
pelo domicílio dos pais ou responsável; 
pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de 
seus pais ou responsável legal. 
§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será 
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação 
ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e 
prevenção. 
§2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do 
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente. 
§3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à 
estruturação do município em termos de programas, serviços e 
políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos 
Tutelares situados no seu território. 
§4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a 
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios 
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana. 
§5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou 
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para 
assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, 
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam 
entre eles. 
  
SEÇÃO VII  
Das Atribuições do Conselho Tutelar  
  
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições 
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da 
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da 
Constituição Federal. 
§1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de 
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a 
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da 
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que 
possível às necessidades de seus pais ou responsável. 
§2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a 
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por 
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou 
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, 
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, 
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 
4o , §§1o , 5o e 7o , da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da 
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. 
§3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a 
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e 
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar 
das reuniões respectivas. 
§4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, 
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema 
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de 
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, 
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme 
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017. 
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar: 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, 
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições, 
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, 
dandolhes o encaminhamento devido; 
atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 
98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo 
Diploma Legal; 
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente); 
aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, 
aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a 
qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes 
que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem 
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de 
correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas 
previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente); 
acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, 
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos 
órgãos e entidades corresponsáveis; 
apresentar 
plano 
de 
fiscalização 
e 
promover 
visitas, 
com 
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria 
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades 
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de 
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas 
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem 
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação 
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à 
infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano 
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente; 
sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de 
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de 
medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de 
crianças, adolescentes e suas famílias; 
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que 
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de 
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na 
Delegacia de Polícia; 
representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, 
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o , inc. II, da 
Constituição Federal; 
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou 
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de 
preservação dos vínculos familiares; 
promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, 
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas 
de maus-tratos em crianças e adolescentes; 
participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de 
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o , 
da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos 
que envolvam temas afetos à infância e à adolescência. 
§1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, 
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, 
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, 
conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. 
§2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e 
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado 
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando 
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma 
prioritária, a teor do disposto no art. 4o , caput e parágrafo único, 
alíneas ―c‖ e ―d‖, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal. 
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o 
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que 
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é 
exclusiva da autoridade judiciária. 
§1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou 
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e 

                            

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