DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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Da Regra de Competência
Art. 42 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
pelo domicílio dos pais ou responsável;
pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de
seus pais ou responsável legal.
§1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será
competente o Conselho Tutelar do Município no qual ocorreu a ação
ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do
local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à
estruturação do município em termos de programas, serviços e
políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos
Tutelares situados no seu território.
§4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a
intervenção conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana.
§5º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou
situados na mesma região metropolitana deverão articular ações para
assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças,
adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam
entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
§1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de
mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade a
práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a
serem aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por
profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou
do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII,
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos
4o , §§1o , 5o e 7o , da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§3º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a
implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar
das reuniões respectivas.
§4º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar,
quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema
de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de
atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e,
sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo petições,
denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer pessoa
por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dandolhes o encaminhamento devido;
atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos
98 e 105 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo
Diploma Legal;
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis,
aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a
qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes
que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas
previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão,
zelando pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos
órgãos e entidades corresponsáveis;
apresentar
plano
de
fiscalização
e
promover
visitas,
com
periodicidade semestral mínima, sempre que possível em parceria
com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades
públicas e particulares de atendimento e os programas e serviços de
que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à
infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente;
sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de
medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de
crianças, adolescentes e suas famílias;
encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração penal contra os direitos da criança ou adolescente ou que
constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de
convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3o , inc. II, da
Constituição Federal;
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de
preservação dos vínculos familiares;
promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas
de maus-tratos em crianças e adolescentes;
participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o ,
da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos
que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
§1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
§2º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e
no art. 136, inc. IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto no art. 4o , caput e parágrafo único,
alíneas ―c‖ e ―d‖, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que
para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é
exclusiva da autoridade judiciária.
§1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou
iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e
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