DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
LEI Nº 261/2023 IBARETAMA/CE., 31 DE MARÇO DE 2023. 
  
CRIA 
O 
INCENTIVO 
FINANCEIRO 
EM 
PARCELA ÚNICA AOS TRABALHADORES DA 
SAÚDE DESTE MUNICÍPIO, NA ATENÇÃO 
PRIMÁRIA 
À 
SAÚDE 
- 
APS, 
NO 
ENFRENTAMENTO DAS SÍNDROMES GRIPAIS, 
EM ESPECIAL À COVID - 19, NO ÂMBITO DO 
SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Implantar o Incentivo Financeiro aos trabalhadores da saúde, 
efetivos, comissionados, contratados com vínculo direto ao município, 
em PARCELA ÚNICA, que atuam junto a Atenção Primária à Saúde, 
no enfrentamento das síndromes gripais, em especial à COVID — 19, 
no âmbito do município. 
Art. 2º. Os recursos para pagamento do incentivo financeiro citado no 
artigo anterior são oriundos do Tesouro do Estado, repassados pelo 
FUNDES — Fundo Estadual de Saúde, para o custeio dos serviços de 
saúde de Atenção Primária, para a prevenção e controle das síndromes 
gripais, em especial o COVID - 19 e o valor da contrapartida 
municipal. 
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Saúde elaborou um Plano de Ação 
para a utilização dos recursos e foi submetido à apreciação e 
aprovação do Conselho Municipal de Saúde no qual foi informado o 
percentual de sua contrapartida a ser utilizado no controle das 
síndromes gripais, em especial a COVID - 19. 
Art. 4º. O incentivo financeiro será destinado aos trabalhadores da 
saúde que estejam atuando na APS, no enfrentamento das Síndromes 
gripais, em especial à COVID – 19, no mês de aprovação desta lei. 
Parágrafo Único. Os trabalhadores de saúde que estejam com licença 
superior a 30 (trinta) dias, licença sem ônus, licença prêmio ou licença 
maternidade no período supracitado não serão contemplados com esse 
incentivo, bem como cedidos a outros órgãos da administração direta 
ou indireta, do Estado e União, não serão contemplados com esse 
incentivo. Os profissionais médicos dos programas Mais Médicos e 
Médicos para o Brasil não serão contemplados não receberão o 
incentivo implantado nesta Lei. 
Art. 5°. O incentivo financeiro objeto desta Lei, será de 30%(trinta 
por cento) do valor total do Plano de Ação, dos recursos repassados 
pelo Tesouro do Estado e a contrapartida Municipal. 
Art. 6º. Os trabalhadores de saúde efetivos, comissionados, 
contratados com vínculo com o município, são os integrantes das 
ESFs - Equipes de Saúde da Família, e ESB — Equipes de Saúde 
Bucal: enfermeiro, médico, auxiliar de enfermagem/técnico de 
enfermagem, ACS — Agente Comunitário de Saúde, ACE - Agente 
de Combate as Endemias, auxiliar de farmácia, auxiliar de serviços 
gerais, recepcionista, cirurgião - dentista, equipe multiprofissional do 
NASF – Núcleo de Apoio â Saúde da Família, atendente, auxiliar de 
saúde bucal/atendente de consultório dentário, técnico em higiene 
dental, motorista, vigia e zelador. 
Parágrafo Único. Os trabalhadores da saúde que atuam na atenção 
básica, no enfrentamento das síndromes gripais, em especial o 
COVID — 19, a nível central, na Secretaria Municipal de Saúde, 
perceberão o incentivo financeiro citado no art. 1º. desta Lei. 
Art. 7º. O incentivo financeiro será pago aos Coordenadores da APS 
— Atenção Primária à Saúde, Coordenação do Programa de 
Imunização (PNI) 
e Saúde Bucal, 
efetivos, 
comissionados, 
contratados com vínculo com o município. 
Art. 8º. Dos 30% (trinta por cento) do recurso destinado ao Incentivo, 
conforme art. 5º desta Lei, será em parcela única rateado de forma 
igual para todos os profissionais da Atenção Primária aptos a receber. 
Art. 9º. O Incentivo Financeiro instituído por esta Lei não integrará a 
base de cálculo de contribuição previdenciária, décimo terceiro salário 
e férias, sendo um incentivo em parcela única. 
Art. 10º. O Poder Executivo através de Decreto Municipal definirá o 
valor do Incentivo Financeiro, por cargo/função, aos trabalhadores da 
saúde que atuam na APS - Atenção Primária à Saúde, citados no art. 
6º, após a publicação desta lei. 
Art. 11º. As despesas necessárias à aplicação da presente Lei correrão 
por conta dos recursos correspondentes da dotação orçamentária da 
APS - Atenção Primária à Saúde, da lei orçamentária vigente. 
Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 31 de Março de 
2023. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:3136EE81 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO N.º 09/2023-GP, DE 31 DE MARÇO DE 2023. 
  
DECRETA 
PONTO 
FACULTATIVO 
O 
EXPEDIENTE DO DIA 06 DEABRIL DE 2023, EM 
TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
A Excelentíssima Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE 
QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais 
legislações pertinentes e, 
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da 
Administração Pública Municipal nos dia 06 e 07 de abril de 2023, 
datas em que se celebra, solenemente, a memória da Paixão e Morte 
de Jesus Cristo; e 
CONSIDERANDO que o dia 07 de abril de 2023 é feriado religioso, 
nos termos do art. 2º, da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 
1995. 
DECRETA 
Art. 1º - Fica Decretados Ponto Facultativo, em todos os Órgãos e 
Entidades da Administração Pública Municipal, o expediente do dia 
06 de abril de 2023, Quinta-Feira Santa. 
§1º - Durante o período de ponto facultativo permanecerão 
funcionando normalmente as atividades tidas como essenciais. 
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 31 de março de 
2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:853EA973 
 
SETOR DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE 
JULGAMENTO DA FASE DE HABILITAÇÃO REF. A 
TOMADA DE PREÇOS Nº TP002/2023SFAP 
 
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Ibaretama - Resultado 
da 
Fase 
de 
Habilitação 
Ref. 
Tomada 
de 
Preços 
Nº 
TP002/2023SFAP. O Presidente da Comissão Permanente de 
Licitação no uso de suas atribuições legais torna público para 
conhecimento dos interessados o RESULTADO da fase de 
Habilitação referente à Tomada de Preços acima especificada, cujo 
Objeto é a Contratação de empresa especializada para a prestação 
de serviços técnicos especializados de consultoria, implantação e 
orientação visando a operacionalização do sistema e-Social, de 
responsabilidade da Secretaria de Finanças, Administração e 
Planejamento de Ibaretama/CE. Com o seguinte resultado: 

                            

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