DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a 
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de 
forma objetiva e impessoal. 
  
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos 
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
  
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, 
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
  
CAPÍTULO VIII  
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 16. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
  
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - Dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013. 
  
Art. 
17. 
Serão 
aplicadas 
ao 
responsável 
pelas 
infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
  
I - Advertência; 
II - Multa; 
III - Impedimento de licitar e contratar; 
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados: 
  
I - A natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - As peculiaridades do caso concreto; 
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
  
Vigência 
  
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31 
DE MARÇO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:DC01E0C6 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 019, DE 31 DE MARÇO DE 2023. 
 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE IGUATU, O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, 
DA LEI Nº 14.133/2021, ESTABELECENDO AS 
REGRAS 
RELATIVAS 
À 
ATUAÇÃO 
DO 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE 
APOIO, AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO 
DE CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE 
FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no 
artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas à 
atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio, 
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e 
gestores de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal 
direta, autárquica e fundacional. 
  
CAPÍTULO II 
DA DESIGNAÇÃO 
  
Agente de contratação e pregoeiro 
  
Art. 2º O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão 
designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em 
caráter permanente ou especial, conforme o disposto noart. 8º, da Lei 
nº 14.133, de 2021. 
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, 
esta também nomeada por ato do chefe do Executivo Municipal, 
formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos 
do disposto no art. 4º e no art. 9º deste Decreto, conforme estabelecido 
no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, poderá designar, em ato motivado, 
mais de um Agente de Contratação e deverá dispor sobre a forma de 
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles. 
  
§ 3º O Agente de Contratação será o responsável pela condução dos 
processos licitatórios na modalidade pregão, momento em que passará 
a ser denominado de pregoeiro. 
  
§ 4º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado 
como ―Leiloeiro Administrativo‖ 
  
Equipe de apoio 
  
Art. 3º A Equipe de Apoio e os seus respectivos substitutos serão 
designados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para 
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na 
licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º deste 
Decreto. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por 
terceiros contratados, observado o disposto no art. 12 deste decreto. 
  
Comissão de Contratação 
  

                            

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