DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
g) justificativas para o parcelamento ou não da solução;
h) contratações correlatas e/ou interdependentes;
i) demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de
planejamento do órgão ou entidade;
j) demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
k) providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
l) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
§ 6º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nas alíneas
―a‖, ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―m‖, do §5º deste artigo.
§ 7º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11,
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação
centrada em exigências meramente formais.
§ 8º Cabe aos Secretários Municipais e às autoridades máximas dos
órgãos autônomos equiparados às Secretarias Municipais, designar
pessoa ou equipe técnica responsável pela elaboração do ETP.
Art. 8º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico
Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 10. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão
ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo
previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 11. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou
entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado
mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou
recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 12. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único. A ata de registro de preços não será objeto de
reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo
ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos
contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Art. 13. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 14. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e
justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
II - A pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 15. O credenciamento poderá ser utilizado quando a
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
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