DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos
substitutos serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo
Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º deste
Decreto.
§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º. A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, 03
(três) membros, e será presidida por um deles.
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, no caso de
ser conduzida pela comissão de contratação, esta será composta por,
no mínimo, 03 (três) membros que sejam, preferencialmente,
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros
permanentes da administração pública, admitida a contratação de
profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá
ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de
profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
§ 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações
recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 7ºOs Gestores e os Fiscais de contratos e os respectivos
substitutos serão representantes da administração designados por atos
dos respectivos Secretários Municipais e demais autoridades máximas
dos entes da Administração Pública Municipal Indireta, podendo tal
ato ser delegado, para exercer as funções estabelecidas no art. 18 ao
art. 22 deste Decreto, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º.
§ 1º Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de contratos
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas
atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2ºNa designação de que trata ocaput,serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de capacitação de agentes públicos para
fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada
no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso,
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto noinciso X
do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade
de que trata ocaput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão às
autoridades referidas no caput deste artigo, ressalvada previsão em
contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados
por terceiros contratados pela administração, observado o disposto
no art. 24 deste Decreto.
Requisitos para a investidura dos agentes públicos
Art. 9º O agente público investido nos cargos aqui previstos para o
cumprimento do disposto neste Decreto, deverá preencher os
seguintes requisitos mínimos:
I – No caso de nomeação dos membros de comissão de contratação,
de equipe de apoio e fiscais de contrato, referidos agentes públicos,
serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da administração pública, que
detenham conhecimentos relacionados a licitações e contratos;
II – Para a nomeação no cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração de Agente de Contratação e Pregoeiro, conforme lei
municipal, o agente deve reunir conhecimentos da legislação e ser
detentor de habilidades que permitam instaurar o certame licitatório e
conduzir de forma efetiva e real as negociações, estimulando a
competição;
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III deste artigoincide sobre o
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja
do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado
habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 10. O encargo de integrante de Equipe de Apoio, de integrante
de Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de contratos
não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições das funções dispostas
no caput, o agente público designado deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado, no
que couber, o disposto de forma geral no § 3º do art. 7º deste Decreto.
Princípio da segregação das funções
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de
erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções
de que trata ocaput:
I-será avaliada na situação fática processual; e
II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Vedações
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que
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