DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               96 
 
Art. 4º Os membros da comissão de contratação e os respectivos 
substitutos serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo 
Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º deste 
Decreto. 
  
§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes 
públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou 
especial, com a função de receber, de examinar e de julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
§ 2º. A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, 03 
(três) membros, e será presidida por um deles. 
  
Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, no caso de 
ser conduzida pela comissão de contratação, esta será composta por, 
no mínimo, 03 (três) membros que sejam, preferencialmente, 
servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros 
permanentes da administração pública, admitida a contratação de 
profissionais para o assessoramento técnico. 
  
Art. 6ºNas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo 
objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá 
ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de 
profissional especializado para assessorar os agentes públicos 
responsáveis pela condução da licitação. 
  
§ 1ºA empresa ou o profissional especializado contratado na forma 
prevista nocaputassumirá responsabilidade civil objetiva pela 
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo 
de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição 
própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
  
§ 2ºA contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os 
membros da Comissão de Contratação, nos limites das informações 
recebidas do terceiro contratado. 
  
Gestores e fiscais de contratos 
  
Art. 7ºOs Gestores e os Fiscais de contratos e os respectivos 
substitutos serão representantes da administração designados por atos 
dos respectivos Secretários Municipais e demais autoridades máximas 
dos entes da Administração Pública Municipal Indireta, podendo tal 
ato ser delegado, para exercer as funções estabelecidas no art. 18 ao 
art. 22 deste Decreto, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º. 
  
§ 1º Para o exercício da função, o Gestor e os Fiscais de contratos 
deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas 
atribuições antes da formalização do ato de designação. 
  
§ 2ºNa designação de que trata ocaput,serão considerados: 
  
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo; 
II - a complexidade da fiscalização; 
III - o quantitativo de contratos por agente público; e 
IV - a capacidade para o desempenho das atividades. 
  
§ 3º A eventual necessidade de capacitação de agentes públicos para 
fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada 
no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, 
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto noinciso X 
do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser 
exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade 
de que trata ocaput. 
  
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas 
decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação. 
  
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e 
de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do 
contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a 
designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão às 
autoridades referidas no caput deste artigo, ressalvada previsão em 
contrário em norma interna do órgão ou da entidade. 
 Art. 8º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados 
por terceiros contratados pela administração, observado o disposto 
no art. 24 deste Decreto. 
  
Requisitos para a investidura dos agentes públicos  
  
Art. 9º O agente público investido nos cargos aqui previstos para o 
cumprimento do disposto neste Decreto, deverá preencher os 
seguintes requisitos mínimos: 
  
I – No caso de nomeação dos membros de comissão de contratação, 
de equipe de apoio e fiscais de contrato, referidos agentes públicos, 
serão, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados 
públicos dos quadros permanentes da administração pública, que 
detenham conhecimentos relacionados a licitações e contratos; 
II – Para a nomeação no cargo em comissão de livre nomeação e 
exoneração de Agente de Contratação e Pregoeiro, conforme lei 
municipal, o agente deve reunir conhecimentos da legislação e ser 
detentor de habilidades que permitam instaurar o certame licitatório e 
conduzir de forma efetiva e real as negociações, estimulando a 
competição; 
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§ 1º Para fins do disposto no inciso III deste artigo, consideram-se 
contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico 
recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie 
significativa probabilidade de novas contratações. 
  
§ 2º A vedação de que trata o inciso III deste artigoincide sobre o 
agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja 
do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado 
habitual com o qual haja o relacionamento. 
  
Art. 10. O encargo de integrante de Equipe de Apoio, de integrante 
de Comissão de Contratação, de Gestor ou de Fiscal de contratos 
não poderá ser recusado pelo agente público. 
  
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam 
impedir o cumprimento diligente das atribuições das funções dispostas 
no caput, o agente público designado deverá comunicar o fato ao seu 
superior hierárquico. 
  
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá 
providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das 
suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado, no 
que couber, o disposto de forma geral no § 3º do art. 7º deste Decreto. 
  
Princípio da segregação das funções 
  
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
  
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata ocaput: 
  
I-será avaliada na situação fática processual; e 
II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
  
Vedações 
  
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 

                            

Fechar