DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6º O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes
infrações:
I - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao
interesse coletivo;
III - Dar causa à inexecução total do contrato;
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta;
VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato;
X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação;
XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013.
Art.
17.
Serão
aplicadas
ao
responsável
pelas
infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados:
I - A natureza e a gravidade da infração cometida;
II - As peculiaridades do caso concreto;
III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Vigência
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31
DE MARÇO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:DC01E0C6
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
DECRETO Nº 019, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE IGUATU, O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º,
DA LEI Nº 14.133/2021, ESTABELECENDO AS
REGRAS
RELATIVAS
À
ATUAÇÃO
DO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE
APOIO, AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
DE CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE
FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no
artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas à
atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio,
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e
gestores de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal
direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação e pregoeiro
Art. 2º O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão
designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em
caráter permanente ou especial, conforme o disposto noart. 8º, da Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação,
esta também nomeada por ato do chefe do Executivo Municipal,
formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos
do disposto no art. 4º e no art. 9º deste Decreto, conforme estabelecido
no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, poderá designar, em ato motivado,
mais de um Agente de Contratação e deverá dispor sobre a forma de
coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º O Agente de Contratação será o responsável pela condução dos
processos licitatórios na modalidade pregão, momento em que passará
a ser denominado de pregoeiro.
§ 4º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente
de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado
como ―Leiloeiro Administrativo‖
Equipe de apoio
Art. 3º A Equipe de Apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º deste
Decreto.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por
terceiros contratados, observado o disposto no art. 12 deste decreto.
Comissão de Contratação
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