DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas
noart. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Atuação do agente de contratação
Art. 13. Caberá ao Agente de Contratação, observado o rito
procedimental previsto no art. 17, da Lei nº 14.133/2021 e em
especial:
I – analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções
necessárias;
II – promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
III - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso
ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das
unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso
necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) quando necessário e com base em decisão da autoridade
competente pela contratação, promover o adiamento, suspensão ou
reativação da sessão pública de licitação;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o
primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando houver;
i) elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros
elementos, o registro:
1. dos participantes do procedimento licitatório;
2. das propostas classificadas e desclassificadas;
3. das propostas e lances e da classificação final das propostas;
4. do exercício do direito de preferência por parte de microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas;
5. da negociação do preço;
6. da aceitabilidade do menor preço;
7. da análise dos documentos de habilitação;
8. do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas,
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
9. dos recursos apresentados e respectiva decisão;
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos,
propondo à autoridade competente pela contratação a homologação, a
adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a
anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação
deserta ou prejudicada.
V - Compete ainda ao Agente de Contratação, a condução dos
processos de contratações direta, prevista nos arts. 72 a 75 da Lei
14.133/2021, e nas regulamentações especificas feitas pelo Município
de Iguatu relativas as contratações diretas.
§ 1º O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por
equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da
equipe.
§ 2º A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória
deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o
fluxo regular da instrução processual.
§ 3ºNa hipótese prevista no § 2º, e em observância ao princípio da
segregação de funções, o Agente de Contratações estará vedado de
atuar simultaneamente em funções que apresentem riscos a referido
princípio, a saber, entre outras:
a) da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos
e de termos de referência;
b) da elaboração de pesquisas de preços;
c) acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver;
d) autorizar a abertura do processo licitatório;
e) declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; e
f) adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 4ºOnão atendimento das diligências solicitadas pelo Agente de
Contratação a outros setores do órgão ou da entidade, ensejará
motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
§ 5ºAs diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 14. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das
suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao
fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida
jurídica a ser dirimida.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999.
Atuação da equipe de apoio
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade, nos termos do disposto no art. 14.
Funcionamento da comissão de contratação
Art. 16. Quando por conveniência e oportunidade a Administração
Pública Municipal entender pela substituição do agente de contratação
por uma Comissão de Contratação, caberá à esta:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13,
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do
art. 2º e no art. 9º todos deste Decreto;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo,
observado o disposto no art. 13;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na
forma prevista no inciso I deste artigo, os membros da comissão de
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela
comissão, exceto o membro que expressar posição individual
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