DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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Art. 21. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada,
com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso
necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial,
conforme o disposto no inciso VII doart. 19;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19; e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido
no art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento
das exigências de caráter administrativo.
Fiscal setorial
Art. 22. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de
que tratam o arts. 20 e 21 deste Decreto.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico,
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
§ 1º A autoridade competente responsável pelo órgão ou ente
contratante,
poderá
designar,
dentre
os
fiscais
técnicos,
administrativos e setoriais, o que ficará responsável pelo recebimento
definitivo, no caso de inexistir referida designação, a autoridade
competente passa a figurar como gestor do contrato.
§ 2º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato,
nos termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto,
será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 25. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o
disposto no art. 14.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 26. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste
Decreto.
Art. 27. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua
representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na
qual foi praticada o ato questionado.
§ 3º Poderá o Poder Executivo por sua discricionariedade realizar a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão
de contratação e agente de contratação.
Art. 28. As despesas decorrentes deste Decreto, correrão por contas
das dotações orçamentárias de cada secretária, ao qual se vincula o
programa em cada exercício.
Art. 29. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31
DE MARÇO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:117672C8
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
DECRETO Nº 020, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL,
SOBRE
O
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
QUE
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE
PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL,
NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE
TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no
artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos para
a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que
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