DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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CONSIDERANDO que os incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal
n° 14.133/2021, referem-se à possibilidade de aquisição de bens e
contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de
licitação e, por conseguinte, urge a necessidade de estabelecer meios
dinâmicos visando o atendimento dos princípios da eficiência, eficácia
e efetividade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em âmbito
municipal, do disposto no artigo 72 e da forma de realização da
estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da lei
supradita;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras deste
Decreto.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico
utilizado pelo Município de Iguatu, para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia.
Hipóteses de uso
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação,
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade.
§ 2º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a
administração pública deverá apresentar as justificativas.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas
na forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
contratação pela autorização e a autoridade superior responsável
pela adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-
E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento municipal
para a realização de pesquisa de preços;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato
ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão
ou entidade promotora do procedimento.
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
Órgão ou entidade promotor do procedimento
Art. 6º A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante,
serão responsáveis por autorizar as contratações diretas nos termos
deste decreto, e deverão inserir no sistema as seguintes informações
para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para
abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo
III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
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