DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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 CONSIDERANDO que os incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal 
n° 14.133/2021, referem-se à possibilidade de aquisição de bens e 
contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de 
licitação e, por conseguinte, urge a necessidade de estabelecer meios 
dinâmicos visando o atendimento dos princípios da eficiência, eficácia 
e efetividade; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em âmbito 
municipal, do disposto no artigo 72 e da forma de realização da 
estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da lei 
supradita; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração 
Pública Municipal. 
  
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras deste 
Decreto. 
  
Sistema de Dispensa Eletrônica 
  
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico 
utilizado pelo Município de Iguatu, para a realização dos 
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, 
incluídos os serviços de engenharia. 
  
Hipóteses de uso 
  
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, 
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no 
mesmo ramo de atividade. 
  
§ 2º Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a 
administração pública deverá apresentar as justificativas. 
  
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas 
na forma da lei. 
  
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
contratação pela autorização e a autoridade superior responsável 
pela adjudicação e pela homologação da contratação devem 
observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-
E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Instrução 
  
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento municipal 
para a realização de pesquisa de preços; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato 
ou de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
Órgão ou entidade promotor do procedimento 
  
Art. 6º A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, 
serão responsáveis por autorizar as contratações diretas nos termos 
deste decreto, e deverão inserir no sistema as seguintes informações 
para a realização do procedimento de contratação: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 5º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
§ 1º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o prazo fixado para 
abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo 
III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de 
divulgação do aviso de contratação direta. 
  

                            

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