DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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 Habilitação 
  
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
no sistema de cadastramento mantido pelo Municípios, quando o 
procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas 
disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito 
de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
  
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
  
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de 
cadastramento, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no 
prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. 
  
Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
19, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento fracassado ou deserto 
  
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, 
privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que 
atendidas às condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Adjudicação e homologação 
  
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto 
e homologação do procedimento, observado, no que couber, o 
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Aplicação 
  
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
  
Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
  
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
  
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
  
Vigência 
  
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31 
DE MARÇO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:C9712A8C 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
DECRETO Nº 022, DE 31 DE MARÇO DE 2023. 
 
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 20 
DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, 
COM 
O 
FITO 
DE 
ESTABELECER 
O 
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO 
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS 
DOS 
ÓRGÃOS 
E 
DEPARTAMENTOS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE 
IGUATU NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE 
DE BENS COMUM E DE LUXO. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no 
artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e 
  
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações 
visando o interesse da coletividade, utilizando suas prerrogativas de 
modo a abster-se de qualquer interesse pessoal; 
  
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de 
artigos superiores às necessidades da Administração Pública, bem 
como a compra de supérfluos; 
  
CONSIDERANDO que será considerado como excesso, tudo aquilo 
que vai além da necessidade pública; 
  
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários 
ao cumprimento das finalidades coletivas, poderá configurar abuso de 
poder, na modalidade de desvio de finalidade; 
  

                            

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