DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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§ 2º Considerando que existem dois setores de licitações no âmbito do 
Município de Iguatu, compete ao Agente de Contratação, para o qual 
for distribuído o processo de compra direta, levando em consideração 
as suas respectivas competências previstas em regulamento municipal 
próprio, conduzir os processos de contratações direta previstos no 
presente decreto e nos arts. 72 a 75 da Lei 14.133/2021. 
  
Divulgação 
  
Art. 7º O procedimento será divulgado na plataforma de disputa 
eletrônica utilizada pelo Município e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos 
fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral do 
Município caso haja, por mensagem eletrônica, na correspondente 
linha de fornecimento que pretende atender. 
  
Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente, 
efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para 
fins de dar maior publicidade ao procedimento. 
  
Fornecedor 
  
Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
  
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o 
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá 
às seguintes regras: 
  
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o 
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
  
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo 
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor 
superior a lance já registrado por ele no sistema. 
  
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter 
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade 
contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente 
aos órgãos de controle externo e interno. 
  
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
  
Abertura 
  
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 
(seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
  
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema 
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
  
Envio de lances 
  
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
  
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
  
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
  
Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
  
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
  
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Julgamento 
  
Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do 
art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da 
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto 
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação. 
  
Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, nos termos do regulamento municipal sobre pesquisa de 
preços, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal 
e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no 
procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16. 
  
Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado 
pelo vencedor. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 

                            

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