DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               106 
 
diretamente, de acordo com seu texto ou conforme a lei antecedente e 
normas correlatas até então vigentes; 
  
CONSIDERANDO 
o 
teor 
do 
Parecer 
nº 
0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, que concluiu inexistir óbice legal e 
de gestão para que a ―opção por licitar‖ pelo ―regime licitatório 
anterior‖ seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de 
expressa ―manifestação pela autoridade competente, ainda na fase 
preparatória‖; 
  
CONSIDERANDO o Acórdão do TCU nº 507/2023 que estabelece: 
―9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais 
houve a ―opção por licitar ou contratar‖ pelo regime antigo (Lei 
8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até 
a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com 
fulcro na legislação pretérita(...) 9.2.3. a expressão legal ―opção por 
licitar ou contratar‖ contempla a manifestação pela autoridade 
competente que opte expressamente pela aplicação do regime 
licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 
12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já 
instaurado.‖ 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. O Município de Iguatu, até 31 de março de 2023, poderá 
optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante na 
Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666/1993, ou pelas 
normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
devendo a opção ser indicada expressamente no edital, no aviso ou no 
instrumento de contratação direta. 
  
§ 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da 
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela 
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza 
a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos 
por ele propostos. 
  
§ 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, 
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de 
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar 
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de 
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses, etc.). 
  
Art. 2º A fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios 
disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei 
nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por essas 
leis, só poderá ser iniciadaaté 31 de março de 2023. 
  
Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato 
de autoridade competenteaté 31 de março de 2023, o respectivo 
contrato, ainda que assinado após esta data, e toda a sua vigência, será 
regido pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no 
respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, 
parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021. 
  
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda 
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem 
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites 
das leis originárias de regência. 
  
Art. 4ºO contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes de 31 de 
março de 2023, continuará a ser regido de acordo com as regras 
previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo 
art. 191 da lei 14.133/2021. 
  
Parágrafo único.Os contratos de que trata o caput poderão, ainda 
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem 
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites 
das leis originárias de regência. 
  
Art. 5ºAs Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva 
licitação cuja regência legal tenha sido pela Lei 8.666/93 ou Lei 
10.520/2002, continuarão válidas durante toda a sua vigência, 
podendo alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível 
a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a 
revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002. 
  
Parágrafo único.Os contratos derivados das ARP de que trata o caput 
serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de 
regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº 
14.133/2021. 
  
Art. 6ºAs adesões às Atas de Registro de Preços poderão ocorrer 
somente se autorizadasaté o dia 31 de março de 2023por Autoridade 
Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade 
da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das 
condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de 
preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de 
planejamento da contratação. 
  
Parágrafo único.Os contratos derivados das adesões de ata de 
registro de preço serão regidos de acordo com as regras previstas na 
legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei 
nº 14.133/2021, inclusive no que diz respeito a prorrogações e 
alterações. 
  
Art. 7º Os editais de licitação e os extratos da ratificação da 
contratação direta de que trata o artigo 1º deste Decreto serão 
publicados obrigatoriamenteaté o dia 31 de dezembro de 2023, a 
teor do acórdão nº 507 do TCU. 
  
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas a 
ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista 
nocaputdeste artigo. 
  
Art. 8º A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de 
credenciamentos realizados sob a égide da Lei nº 8.666/1993, 
observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993. 
  
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31 
DE MARÇO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:6A5C2E25 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE 
PORTARIA REINTEGRAÇÃO MARCIO PEREIRA TAVARES 
 
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU 
AUTARQUIA MUNICIPAL 
Rua Engenheiro Wilton Correia Lima, 772 – Prado. 
CEP 63502-108 - IGUATU-CE - Fone/Fax (88) 3566-7700 
E-mail: administrativo@saae.iguatu.ce.gov.br 
CNPJ: Nº 07.508.138/0001-45 
  
PORTARIA Nº 040/2023 
DATA: 31 DE MARÇO DE 2023 
A Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu, 
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 483/2023, 
de 01 de fevereiro de 2023, do Senhor Prefeito Municipal José Ronald 
Gomes Bezerra, e, em conformidade com o artigo 10, VI, da Lei 
Complementar 2092/2014, de 16 de maio de 2014, Regime Jurídico 
Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das 
Fundações Municipais; 
Considerando a decisão do Juiz de Direito Carlos Eduardo Carvalho 
Arrais, na sentença concedida nos termos do processo nº 0202827-
10.2022.8.06.0091. 

                            

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