DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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diretamente, de acordo com seu texto ou conforme a lei antecedente e
normas correlatas até então vigentes;
CONSIDERANDO
o
teor
do
Parecer
nº
0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, que concluiu inexistir óbice legal e
de gestão para que a ―opção por licitar‖ pelo ―regime licitatório
anterior‖ seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de
expressa ―manifestação pela autoridade competente, ainda na fase
preparatória‖;
CONSIDERANDO o Acórdão do TCU nº 507/2023 que estabelece:
―9.2.1. os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais
houve a ―opção por licitar ou contratar‖ pelo regime antigo (Lei
8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011) até
a data de 31/3/2023 poderão ter seus procedimentos continuados com
fulcro na legislação pretérita(...) 9.2.3. a expressão legal ―opção por
licitar ou contratar‖ contempla a manifestação pela autoridade
competente que opte expressamente pela aplicação do regime
licitatório anterior (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº
12.462/2011), ainda na fase interna, em processo administrativo já
instaurado.‖
DECRETA:
Art. 1º. O Município de Iguatu, até 31 de março de 2023, poderá
optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante na
Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei nº 8.666/1993, ou pelas
normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
devendo a opção ser indicada expressamente no edital, no aviso ou no
instrumento de contratação direta.
§ 1º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da
contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela
autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza
a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos
por ele propostos.
§ 2º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de
2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002,
consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de
forma parcial, oriundos de transferências voluntárias deverão observar
as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de
Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses, etc.).
Art. 2º A fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios
disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei
nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas por essas
leis, só poderá ser iniciadaaté 31 de março de 2023.
Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato
de autoridade competenteaté 31 de março de 2023, o respectivo
contrato, ainda que assinado após esta data, e toda a sua vigência, será
regido pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no
respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191,
parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput poderão, ainda
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites
das leis originárias de regência.
Art. 4ºO contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes de 31 de
março de 2023, continuará a ser regido de acordo com as regras
previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo
art. 191 da lei 14.133/2021.
Parágrafo único.Os contratos de que trata o caput poderão, ainda
com espectro da ultra-atividade das normas revogadas, serem
prorrogados com esteio no art. 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites
das leis originárias de regência.
Art. 5ºAs Atas de Registro de Preços – ARP geradas pela respectiva
licitação cuja regência legal tenha sido pela Lei 8.666/93 ou Lei
10.520/2002, continuarão válidas durante toda a sua vigência,
podendo alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível
a celebração de contratos que delas decorram, mesmo após a
revogação da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 10.520/2002.
Parágrafo único.Os contratos derivados das ARP de que trata o caput
serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de
regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei nº
14.133/2021.
Art. 6ºAs adesões às Atas de Registro de Preços poderão ocorrer
somente se autorizadasaté o dia 31 de março de 2023por Autoridade
Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade
da adesão e da adequação e compatibilidade das regras e das
condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de
preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de
planejamento da contratação.
Parágrafo único.Os contratos derivados das adesões de ata de
registro de preço serão regidos de acordo com as regras previstas na
legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 Lei
nº 14.133/2021, inclusive no que diz respeito a prorrogações e
alterações.
Art. 7º Os editais de licitação e os extratos da ratificação da
contratação direta de que trata o artigo 1º deste Decreto serão
publicados obrigatoriamenteaté o dia 31 de dezembro de 2023, a
teor do acórdão nº 507 do TCU.
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas a
ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista
nocaputdeste artigo.
Art. 8º A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de
credenciamentos realizados sob a égide da Lei nº 8.666/1993,
observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31
DE MARÇO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:6A5C2E25
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
PORTARIA REINTEGRAÇÃO MARCIO PEREIRA TAVARES
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IGUATU
AUTARQUIA MUNICIPAL
Rua Engenheiro Wilton Correia Lima, 772 – Prado.
CEP 63502-108 - IGUATU-CE - Fone/Fax (88) 3566-7700
E-mail: administrativo@saae.iguatu.ce.gov.br
CNPJ: Nº 07.508.138/0001-45
PORTARIA Nº 040/2023
DATA: 31 DE MARÇO DE 2023
A Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Iguatu,
no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 483/2023,
de 01 de fevereiro de 2023, do Senhor Prefeito Municipal José Ronald
Gomes Bezerra, e, em conformidade com o artigo 10, VI, da Lei
Complementar 2092/2014, de 16 de maio de 2014, Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das
Fundações Municipais;
Considerando a decisão do Juiz de Direito Carlos Eduardo Carvalho
Arrais, na sentença concedida nos termos do processo nº 0202827-
10.2022.8.06.0091.
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