DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas
pelo princípio da economicidade e, por isso, são vedadas aquisições
ou contratações desnecessárias;
CONSIDERANDO a necessidade de plena observância do princípio
da Moralidade Administrativa nos procedimentos licitatórios;
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1ºEsteDecreto regulamentaos limites para o enquadramento dos
bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do
disposto noart. 20, daLei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos
para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública
Municipal.
§ 1º Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Administração Pública Municipal, deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as
finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo
nos termos deste Decreto.
§ 2º Este Decreto não se aplica às contratações realizadas com a
utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias,
devendo ser observadas, nesse caso, as diretrizes do Decreto
Federal nº 10.818/2021.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos
públicos ou particulares;
b)
opulência:
abundância
de
riqueza,
requintada,
luxuosa,
esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II – bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou
moderada elasticidade-renda da demanda;
III – bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um
dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 02 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que
levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o
decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV – elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média,
levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º A administração municipal considerará no enquadramento do
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo
anterior, as seguintes variáveis:
I – relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre
o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
de acesso ao bem;
II – relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente
Decreto:
I – for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza;
II – tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade e necessidade do órgão ou da entidade.
Vedação a aquisição de artigos de luxo
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto
no artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da
administração pública municipal, em conjunto com as unidades
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das
requisições de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente
artigo, as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 7º Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências,
poderão editar normas complementares internas para a execução do
disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 31
DE MARÇO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:DC58B472
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
DECRETO Nº 023, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRANSIÇÃO
PARA
A
INTEGRAL
E
EXCLUSIVA
APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, E REGRAS DE ULTRA-
ATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO REVOGADA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais, com fundamento no artigo 11, inciso I, no
artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e
CONSIDERANDO que a Lei N° 14.133, de 1º de abril de 2021, ao
estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da Lei
Federal n° 8.666/1993, facultou à Administração, nesse interregno de
transição entre os regramentos jurídicos, licitar ou contratar
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