DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
OUTROS MATERIAIS
DE CONSUMO,
DESTINADOS
À
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE. VALOR TOTAL: R$ 803.497,38
(OITOCENTOS E TRÊS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E
SETE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS). DA VIGÊNCIA:
12 MESES, INICIADO A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA
DA ATA. DATA DA ASSINATURA: 27/03/2023. DO FORO:
COMARCA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. SIGNATÁRIOS:
ADRIANA
MARTINS
LIMA,
INSCRITO(A)
–
(SUPERINTENDENTE) / EMANUEL DOS SANTOS AMARAL –
(REPRESENTANTE
LEGAL),
RESPECTIVAMENTE
CONTRATANTE E CONTRATADO.
IGUATU-CE, EM 27/03/2023.
Publicado por:
Keylon Crow Bezerra de Lima
Código Identificador:A4CEC02C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
ADIAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/23/PE-DS
AVISO DE ADIAMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/23/PE-DS
O Pregoeiro da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
Ipaporanga comunica aos interessados que o Pregão Eletrônico Nº
16/23/PE-DS, com abertura prevista para o dia 04/04/2023 às
09h00min, passará a ser realizada no dia 18 de abril de 2023 às
09h00min na sala da comissão de licitação no município de
Ipaporanga.
Ipaporanga, 31 de março de 2023.
PAULO RENATO BARBOSA DE SOUSA
Pregoeiro
Publicado por:
Paulo Renato Barbosa de Souza
Código Identificador:9F0B5550
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023.
―REVOGA A LEI 1.219 DE 20 DE JUNHO DE
2017, DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE ACORDO
COM LEI 8.069/1990(ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25 DE
JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE
DEZEMBRO
DE
2022
DO
CONSELHO
NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE- CONANDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS‖.
A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de
Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e
eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Irauçuba, criado pela Lei
Municipal n.º 1.219, de 20 de junho de 2017, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria da Inclusão
e Promoção Social.
Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Irauçuba, que será exercida por 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Irauçuba constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
§3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990 e a Lei 507/2006- Estatuto e Regime Jurídico Único dos
servidores Públicos do Município de Irauçuba.
Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município de Irauçuba.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
§1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros
órgãos e autoridades.
Fechar