DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               108 
 
OUTROS MATERIAIS 
DE CONSUMO, 
DESTINADOS 
À 
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO 
DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE. VALOR TOTAL: R$ 803.497,38 
(OITOCENTOS E TRÊS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E 
SETE REAIS E TRINTA E OITO CENTAVOS). DA VIGÊNCIA: 
12 MESES, INICIADO A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA 
DA ATA. DATA DA ASSINATURA: 27/03/2023. DO FORO: 
COMARCA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. SIGNATÁRIOS: 
ADRIANA 
MARTINS 
LIMA, 
INSCRITO(A) 
– 
(SUPERINTENDENTE) / EMANUEL DOS SANTOS AMARAL – 
(REPRESENTANTE 
LEGAL), 
RESPECTIVAMENTE 
CONTRATANTE E CONTRATADO.  
  
IGUATU-CE, EM 27/03/2023. 
  
Publicado por: 
Keylon Crow Bezerra de Lima 
Código Identificador:A4CEC02C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAPORANGA 
 
COMISSÃO DE LICITAÇÃO 
ADIAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/23/PE-DS 
 
AVISO DE ADIAMENTO 
  
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 16/23/PE-DS 
  
O Pregoeiro da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Ipaporanga comunica aos interessados que o Pregão Eletrônico Nº 
16/23/PE-DS, com abertura prevista para o dia 04/04/2023 às 
09h00min, passará a ser realizada no dia 18 de abril de 2023 às 
09h00min na sala da comissão de licitação no município de 
Ipaporanga. 
  
Ipaporanga, 31 de março de 2023. 
  
PAULO RENATO BARBOSA DE SOUSA  
Pregoeiro 
Publicado por: 
Paulo Renato Barbosa de Souza 
Código Identificador:9F0B5550 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023. 
 
―REVOGA A LEI 1.219 DE 20 DE JUNHO DE 
2017, DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE ACORDO 
COM LEI 8.069/1990(ESTATUTO DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25 DE 
JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE 
DEZEMBRO 
DE 
2022 
DO 
CONSELHO 
NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE- CONANDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS‖. 
  
A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de 
Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e 
eu, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Irauçuba, criado pela Lei 
Municipal n.º 1.219, de 20 de junho de 2017, órgão municipal de 
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com 
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e 
controle das atividades que constituem sua área de competência, 
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, 
com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria da Inclusão 
e Promoção Social. 
  
Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Irauçuba, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
§2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Irauçuba constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
§3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990 e a Lei 507/2006- Estatuto e Regime Jurídico Único dos 
servidores Públicos do Município de Irauçuba. 
Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município de Irauçuba. 
  
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
  
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - custeio com remuneração e formação continuada; 
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
§1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 

                            

Fechar