DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias
pagas em caráter permanente e temporário.
§1o No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor correspondente ao dos servidores públicos
municipais de nível médio, que será reajustado anualmente conforme
o índice aplicado ao servidor público municipal.
§2o A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à
complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva
exigida, e ao princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos
de servidor do Município de Irauçuba que exerça função para a qual
se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§3o A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-
se-á na forma estabelecida pela legislação local, devendo observar os
mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos
demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior.
§4o É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela
remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
§5o Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro
do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 66. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de
concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 67. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do
Município de Irauçuba, seguindo as mesmas normativas para sua
concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em
caráter eventual ou transitório, para capacitação ou representação, a
serviço do Município de Irauçuba, fará jus a diárias para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as
passagens.
Art. 68. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho
Tutelar terá direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina;
VI – afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus
descendentes.
§1º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão
submetidos à análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o
Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze)
dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão
encaminhados à análise de perícia junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS.
§2º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado
o afastamento para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de
filhos menores de 18 anos.
Art. 69. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores
públicos municipais, conforme dispõe o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Irauçuba.
Art. 70. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste
artigo não impede a participação do membro do Conselho Tutelar
como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, §1o, da
Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XI
Das Férias
Art. 71. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
§2o Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as
mesmas disposições relativas às férias dos servidores públicos do
Município de Irauçuba.
§3o Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou
mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 72. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 73. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I – a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de
férias cujo direito tenha adquirido;
II – a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de serviço ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 74. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante,
pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art. 75. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos
dias de férias trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias
consecutivos.
Art. 76. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze)
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida
parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo
ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros
titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente.
Art. 77. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho
Tutelar.
Art. 78. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-
se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da
última remuneração recebida.
SEÇÃO XII
Das Licenças
Art. 79. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I – para participação em cursos e congressos;
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III – para paternidade;
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da
Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Irauçuba, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
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