DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 130
DISPÕE
SOBRE
AS
COMPETÊNCIAS,
COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA DE
JAGUARETAMA, PERTENCENTE AO SISTEMA
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - SISAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará , no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto
na Lei Nº 886 de 13 de agosto de 2014.
CONSIDERANDO os comandos da Lei Municipal n°. 886/2014 de
13 de agosto de 2014, combinado com a Lei Municipal n°.
1.209/2023, de 28 de março de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização das políticas
públicas do município de Jaguaretama,voltadas para a Segurança
Alimentar e Nutricional e a constituição e funcionamento dos órgãos e
entidades constitutivas do Sistema Nacional de Segurança e
Nutricional - CONSEA, no âmbito de Jaguaretama.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1°. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – CONSEA do Município de Jaguaretama/CE, órgão de
assessoramento imediato integra o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal Nº
11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2°. - Compete ao CONSEA de Jaguaretama:
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do
município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações
emanadas da Conferência Municipal voltadas para a Segurança
Alimentar e Nutricional - SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano
Municipal de Segurança - SAN, incluindo-se os requisitos
orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência
de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança -SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional - SAN;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1° - O CONSEA de Jaguaretama manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– CAISAN de Jaguaretama, para proposição das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua
consecução.
§2° - Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
de Jaguaretama.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°. - O CONSEA de Jaguaretama será composto por 24 membros
titulares e igual número de suplentes, dos quais dois terços serão de
representantes da sociedade civil, cabendo a um representante deste
segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de
representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei
Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§1° - A representação governamental no CONSEA de Jaguaretama,
será exercida pelos seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais:
a) Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Agricultura,Pecuária e Apoio Comunitário;
§2° - A representação da sociedade civil será exercida pelos
seguintes segmentos:
a) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais - STTR de
Jaguaretama;
b) Sindicatos dos Produtores e Produtoras Rurais;
c) Associação dos Professores da Rede do Ensino Municipal de
Jaguaretama - APREMUJ;
d) Associação de Pescadores de Jaguaretama;
e) Associação dos Criadores de Caprinovinocultores de Jaguaretama -
CAPRITAMA;
f) Um Representante entre as Instituições Religiosas;
g) Federação das Entidades Associativas do Município de
Jaguaretama-FENAJ.
h) Associação da Pessoa Idosa- Luiza Bezerra Olímpio.
§3° - Poderão compor o CONSEA de Jaguaretama, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições.
Art. 4°. - Os representantes governamental e da sociedade civil,
titulares e suplentes, serão nomeados pelo porAto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Os representantes governamentais e da sociedade
civil terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 5°. - O CONSEA de Jaguaretama, antecendo-se ao término do
mandato deste colegiado, constituirá comissão, composta por, pelo
menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade
civil, incluindo o Presidente do Conselho, e os demais serão
representantes do Governo, incluindo o Vice Presidente, para dar
início ao processo de seleção e/ou escolha das entidades da sociedade
civil que participarão do mandato subsequente.
Art. 6°. - O CONSEA de Jaguaretama tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II - Presidente;
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V –Câmaras Temáticas;
VI- Grupo de Trabalho.
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente
Art. 7°. - O CONSEA de Jaguaretama será presidido por um
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus
membros, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA de Jaguaretama.
Art. 8°. - Ao Presidente, incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA de
Jaguaretama;
II – representar externamente o CONSEA do Município;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA de
Jaguaretama;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Jaguaretama;
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