DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               132 
 
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do 
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para 
interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança 
Alimentar 
e 
Nutricional 
(CAISAN 
Estadual) 
e 
a 
Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto 
de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e 
mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração 
direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom 
desempenho de suas atribuições. 
VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA de Jaguaretama pelos órgãos de governo 
que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios 
periódicos; 
VIII- Eaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de 
agosto de 2010. 
Art.2°. - A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de 
Jaguaretama, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho 
de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA de Jaguaretama, a 
partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
deverá: 
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do 
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA 
de Jaguaretama e pela Conferência Municipal de SAN; 
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN 
de Jaguaretama, nas propostas do CONSEA de Jaguaretama e no 
monitoramento da sua execução. 
Art. 3°. - A programação e a execução orçamentária e financeira dos 
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, 
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais 
disposições da legislação aplicável. 
Art. 4°. - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional- CAISAN de Jaguaretama deverá ser integrada pelos 
mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no 
CONSEA, de que trata o Decreto n°. 020/2023, de 30 de março de 
2023, que regulamenta o CONSEA de Jaguaretama e presidida, 
preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e 
integração. 
Art. 5°. - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância 
governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, 
sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e 
designado por ato do chefe do executivo. 
Art. 6°. - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN de Jaguaretama poderá instituir comitês 
técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações 
específicas. 
Art. 7°. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
 PAÇO 
MUNICIPALPREFEITO 
FRANCISCO 
MOREIRA 
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 31 dias do mês de março de 2023; 
157° Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:825912BC 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2023 JAGUARETAMA/CE, 28 DE 
MARÇO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2023 Jaguaretama/CE, 28 de março de 
2023. 
  
MODIFICA-SE O ART. 9º. DA LEI MUNICIPAL 
N° 886/2014 QUE REGULAMENTA O SISTEMA 
NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR – 
SISAN 
E 
DEFINE 
PARAMETROS 
PARA 
ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, 
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. - Emenda-se o art. 9° da Lei Municipal N°886/2014, de 13 de 
agosto de 2014, que trata da composição, no âmbito do Município de 
Jaguaretama, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN), que conterá a seguinte redação: 
  
Art. 9°. - São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN): 
  
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
II – O CONSEA do Município de Jaguaretama é um órgão vinculado 
à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e 
Empreendedorismo; 
  
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN do Município de Jaguaretama; 
  
IV – Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem 
interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes 
do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial 
de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional. 
  
Parágrafo Único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN do Município e o Conselho de Segurança 
Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Jaguaretama 
serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, respeitada a legislação aplicável. 
  
Art. 2º. - Esta Lei se incorpora a Lei Municipal n°. 886/2014, para 
que surta seus legais efeitos. 
  
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 28 dias do mês de março de 2023; 157º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
 
  

                            

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