DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               135 
 
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:43392C52 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
ESTADO DO CEARÁ. EXTRATO DE CONTRATO DE 
ADESÃO..02 
 
ESTADO DO CEARÁ. EXTRATO DE CONTRATO DE 
ADESÃO. PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCAS. Contrato nº. 
001/2023.02 – Secretaria Municipal de Saúde. Data 30 de Março de 
2023. 
ORIGEM: 
Processo 
Carona 
através 
do 
PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 2023.01.05.01 
-PMI/SMS, realizado pelo 
município de Iguatu-Ceará. EMPRESA: R S COMERCIO DE 
IMPORTADOS 
EIRELI-ME, 
inscrita 
no 
CNPJ 
de 
nº 
04.788.639/0001-34. OBJETIVO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS 
DE EXPEDIENTE E INFORMÁTICA, PARA ATENDER AS 
DEMANDAS DAS UNIDADES E SETORES DAS DIVERSAS 
SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE JUCAS, CONFORME 
ESPECIFICAÇÕES 
CONSTANTES 
NO 
TERMO 
DE 
REFERÊNCIA. VALOR TOTAL: R$ 81.431,20 (Oitenta e um mil 
reais, quatrocentos e trinta e um reais e vinte centavos). 
  
Jucás-Ce., 30 de Março de 2023 
  
CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA LUNA 
Presidente da CPL 
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:76345011 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MADALENA 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 663/2023 DE 27 DE MARÇO DE 2023 
 
EMENTA – ESTABELECE A ESTRUTURA E O 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR 
DE 
MADALENA-CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVIERA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, saciono a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Madalena, criado pela 
Lei Municipal nº 030/1990, órgão municipal de caráter permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento 
dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que 
constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal 
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da 
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e 
administrativa a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
  
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Madalena, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
  
§1oO membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não 
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Madalena constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
  
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
  
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
  
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
  
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
  
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - custeio com remuneração e formação continuada; 
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet. 
  
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 
§5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado. 
  
Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar 
de 
equipe 
administrativa 
de 
apoio, 
composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, 
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de 
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação 
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a 
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
  
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e 
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e 
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento 
digno ao público, contendo, no mínimo: 

                            

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