DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               147 
 
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-
se-á a média das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da 
última remuneração recebida. 
  
SEÇÃO XIII 
Das Licenças 
  
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com 
direito à licença com remuneração integral: 
  
I – para participação em cursos e congressos; 
II – para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro; 
III – para paternidade; 
VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
  
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites 
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Madalena-CE, pertencentes à Administração Direta, às 
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais. 
  
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
  
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma 
prevista aos demais servidores públicos municipais. 
  
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
  
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
  
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato. 
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei 
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos 
do 
Município 
de 
Madalena-CE, 
pertencentes 
à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais e legislação correlata. 
  
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
  
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
  
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições municipais em contrário. 
  
Art. 91 Fica revogada a Lei Municipal nº 030/90, de 12 de outubro de 
1990. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 27 de março 
de 2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, a 
LEI Nº 663/2023, QUE ESTABELECE A 
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
TUTELAR 
DE 
MADALENA-CE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 27 de março de 
2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:1A37EE0C 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 664/2023 DE 31 DE MARÇO DE 2023 
 
EMENTA 
–CONCEDE 
REAJUSTE 
DOS 
VENCIMENTOS 
DOS 
AGENTES 
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES 
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO 
DE MADALENA/CE. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVIERA COSTA,Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art.66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena,faz saber que 
o Poder Legislativo aprovou, e eu, saciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1°Conforme aduz a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio 
de 2022, fica estabelecido que o vencimento dos agentes comunitários 
de saúde e dos agentes de combate às endemias do Município de 
Madalena, passa a ser dois salários mínimos. 
  
Parágrafo único. Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, 
o valor previsto no caput deste artigo fica condicionado a realização 
dos respectivos repasses de recursos financeiros ao município, por 
serem os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e 

                            

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