DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
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§ 6o Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um
auxiliar administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo;
na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da
articulação dos setores competentes, a existência de motorista
disponível sempre que for necessário para a realização de diligências
por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6o As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas
pelo Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos
integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob pena
de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante
os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato,
conforme o caso, observado o disposto neste artigo.
Art. 7o Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações
relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência – Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a
suceder.
§ 1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de
crianças e adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente (CMDCA).
§ 2o O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de
medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no
SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho
Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3o Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
acompanhar
a
efetiva
utilização
dos
sistemas,
demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8o O Conselho Tutelar funcionará, com atendimento ao público,
das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas, fincado todos os
seus membros sujeitos ao cumprimento da carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, com escalas de sobreaviso idêntica aos de
seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
§ 1o Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos
à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com
escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
tratamento desigual.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
§ 3o Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o
cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras
estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9o O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
realizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone
móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto
nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Morada Nova.
§ 1o O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o
término do expediente até o início do seguinte, e será realizado
individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2o Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no
Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na
realidade do Município.
§ 3o Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido
o Colegiado do Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação
conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público
municipal.
§ 4o Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, os
membros do Conselho Tutelar terão direito ao gozo de folga
compensatória na medida de 2 (dosi) dias de folga para 7 (sete) dias
de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
§ 5o O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima
depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e
não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente
nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos
do órgão.
§ 6o Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos
membros do Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem
ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos
competentes.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar,
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos
os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações
lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
§ 1o Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e
eficaz atendimento da população.
§ 2o As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma
fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário,
o voto de desempate.
§ 3o Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será
também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal
envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a
uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera
coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
observando, no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo
dos eleitores do município.
§ 1o A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral.
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