DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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IV - conclusão do Ensino Médio; 
  
V - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do 
Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e 
Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por 
meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob 
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível 
mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; 
  
VI - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de 
membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão 
administrativa ou judicial; 
  
VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar 
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); 
  
VIII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IX - não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo 
único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente). 
  
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização 
da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso 
preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de 
frequência obrigatória dos candidatos. 
  
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. 
  
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
  
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, 
publicará a relação dos candidatos registrados. 
  
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no 
caput, indicando os elementos probatórios. 
  
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências. 
  
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial 
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de 
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos 
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
  
§ 4o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
  
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, 
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das 
datas das publicações previstas no artigo anterior. 
  
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista 
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de 
avaliação. 
  
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação 
das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos 
para processamento e julgamento das denúncias de prática de 
condutas vedadas durante o processo de escolha. 
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
 Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua 
portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório. 
  
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou 
superior a 6,0 (seis). 
  
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção 
e divulgação do resultado da prova. 
  
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) 
dias, após a publicação do resultado da prova. 
  
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos 
habilitados a participarem do processo eleitoral. 
  
SEÇÃO VII 
Da Campanha Eleitoral 
  
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: 
  
I - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
  
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
  
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
  
IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
  
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
  
VII - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
  
VIII - confecção e/ou distribuição de camisetas ou qualquer outro tipo 
de divulgação em vestuário; 
  
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento 
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
  
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbana; 
  
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
  
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a 
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão 
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 

                            

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