DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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Art. 27. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas 
de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional 
Eleitoral. 
  
§ 1o Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto 
à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento 
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 
  
§ 2o Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de 
escolha a confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso 
de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral. 
  
Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos 
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos 
representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de 
escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
  
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação 
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão 
Especial do processo de escolha. 
  
§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato 
e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. 
  
§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. 
  
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, 
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo. 
  
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante 
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma Comarca. 
  
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
  
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o 
resultado da eleição. 
  
§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, 
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no 
Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem 
como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
  
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, 
seguindo a ordem decrescente de votação. 
  
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
  
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será 
considerado eleito o candidato com mais idade. 
  
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado 
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a 
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do 
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente). 
 § 6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso 
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter 
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
  
§ 7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos 
ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o 
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do 
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse 
dos novos membros do Conselho Tutelar. 
  
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual 
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e 
férias regulamentares. 
  
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
  
§ 10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, 
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a 
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha. 
  
§ 11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da 
posse. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 31. A organização interna do Conselho Tutelar compreende: 
  
I - a coordenação administrativa; 
  
II - o colegiado; 
  
III - os serviços auxiliares. 
  
SEÇÃO I 
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar 
  
Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá, dentre seus membros, o seu 
Coordenador administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com 
possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento 
interno. 
  
Art. 33. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo 
falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e 
nesta Lei. 
  
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o 
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na 
forma prevista pelo regimento interno do órgão. 
  
Art. 34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar: 
  
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das 
discussões e votações; 
  
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias; 
  
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou 
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; 
  
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; 
  

                            

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