DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; 
  
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; 
  
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não 
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando 
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela 
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e 
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos 
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
  
VIII - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que 
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de 
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho 
Tutelar; 
  
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o 
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos 
de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração 
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as 
informações e fornecendo os documentos necessários; 
  
X - encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos 
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; 
  
XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
  
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar; XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo 
legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
  
XIII - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar 
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; 
  
XIV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho Tutelar. 
  
SEÇÃO II 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
  
Art. 35. O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de 
nulidade do ato: 
  
I - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por 
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a 
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do 
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 
  
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, 
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos 
os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de 
crianças e adolescentes; 
  
III - organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho 
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem 
como sobre outras de interesse institucional; 
  
V - organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
  
VI - propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e 
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao 
desempenho das funções institucionais; 
  
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de 
criação de cargos e serviços auxiliares; 
  
VIII - eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; 
  
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em 
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos 
deveres do cargo, assegurada ampla defesa; 
  
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o 
envio de propostas de alteração; 
  
XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário 
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do 
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério 
Público. 
  
XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do 
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério 
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a 
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem 
como as demandas e deficiências na implementação das políticas 
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas 
providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
  
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação 
para Infância e Adolescência - SIPIA. 
  
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do 
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao 
público. 
  
SEÇÃO III 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
  
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando: 
  
I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, 
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive 
quando decorrente de relacionamento homoafetivo; 
  
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
  
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta 
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável; 
  
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 
  
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados. 
  
1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição 
por motivo de foro íntimo. 
  

                            

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