DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 168
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais e legislação correlata.
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados
os arts. 19 ao 34 da Lei nº 1.851, de 23 de março de 2018.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
31 de março de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cyntia de Oliveira Lopes
Código Identificador:44439D78
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.143, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Altera as disposições que indica da Lei nº 1.851, de
23 de março de 2018, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1.851, de 23 de março de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 8º....................................................................................................
................................................................................................................
I - ............................................................................................................
II - 05 Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes,
representantes de Organizações da Sociedade Civil – OSC que
desenvolvam programas, projetos ou atividades relacionadas com a
política de atendimento às crianças e adolescentes, promoção e
proteção dos direitos humanos, devidamente registradas no CMDCA,
que serão escolhidas em Fórum dos Direitos da Criança e do
Adolescente (DCA).
§ 1º O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse
público e de relevante valor social, sendo que este não será
remunerado;
§ 2º Poderão participar no processo de escolha as organizações da
sociedade civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos com atuação
no município de Morada Nova;
§ 3º Os membros titulares e suplentes, após as indicações do governo
e das organizações da sociedade civil, serão nomeados através de
Portaria assinada pelo Prefeito Municipal;
§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao
CMDCA será de 02 (dois) anos, devendo se submeter a uma nova
eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução
automática.‖
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 1.851, de 23 de março de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
―Art. 9º......................................
..........................................
§ 1º .....................................
§ 2º O CMDCA estabelecerá, por meio de resolução específica, o
Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, sendo um órgão
colegiado de caráter consultivo, formado por adolescentes escolhidos
no âmbito dos espaços de participação de adolescentes.
§ 3º O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, terá como
objetivo subsidiar as discussões do CMDCA de Morada Nova,
aproximando as políticas públicas da realidade vivenciada pelas
crianças e adolescentes no município, promovendo a garantia de seus
direitos, através do exercício do direito ao protagonismo e à
participação política.
§ 4º Poderão compor o CPA os adolescentes que, na data da posse,
tenham idade entre 12 (doze) e 16 anos (dezesseis), sendo admitidos,
em caráter excepcional, membros com idade igual ou superior aos 18
(dezoito) anos, desde que já em exercício do mandato e somente até a
conclusão deste.
§ 5º A quantidade de membros para composição será determinada no
instrumento de convocação (edital) que regulamentará todo o processo
de escolha dos membros do CPA.‖
Art. 3º Ficam revogados os arts. 19 ao 34 da Lei nº 1.851, de 23 de
março de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
31 de março de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cyntia de Oliveira Lopes
Código Identificador:10A3CEF7
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 023, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o marco temporal de transição dos
regimes jurídicos de contratações públicas para a
integral aplicabilidade da Lei federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, que instituiu novo regime de
licitações e contratos no âmbito da Administração
Pública municipal direta, autárquica e fundacional e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 75 da Lei
Orgânica do Município; e
CONSIDERANDO que a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu
arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se
operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os
regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com
seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até
então vigentes;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO Nº 507/2023 do Plenário do
Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos do Processo nº TC
000.586/2023-4, que fixa que desde que a publicação do Edital seja
materializada até 31/12/2023 os processos licitatórios e os de
contratação direta nos quais houve a ―opção por licitar ou contratar‖
pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A
da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023, poderão ter seus
procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde
que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO Nº 507/2023 do Plenário do
Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos do Processo nº TC
000.586/2023-4 que definiu que a expressão legal ―opção por licitar
ou contratar‖ contempla a manifestação pela autoridade competente
que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior
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