DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3179 
 
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Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais e legislação correlata. 
  
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
  
Art. 89. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados 
os arts. 19 ao 34 da Lei nº 1.851, de 23 de março de 2018. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
31 de março de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:44439D78 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.143, DE 31 DE MARÇO DE 2023 
 
Altera as disposições que indica da Lei nº 1.851, de 
23 de março de 2018, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 1.851, de 23 de março de 2018, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
  
―Art. 8º.................................................................................................... 
................................................................................................................ 
  
I - ............................................................................................................ 
  
II - 05 Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, 
representantes de Organizações da Sociedade Civil – OSC que 
desenvolvam programas, projetos ou atividades relacionadas com a 
política de atendimento às crianças e adolescentes, promoção e 
proteção dos direitos humanos, devidamente registradas no CMDCA, 
que serão escolhidas em Fórum dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (DCA). 
  
§ 1º O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse 
público e de relevante valor social, sendo que este não será 
remunerado; 
  
§ 2º Poderão participar no processo de escolha as organizações da 
sociedade civil constituídas há pelo menos 02 (dois) anos com atuação 
no município de Morada Nova; 
  
§ 3º Os membros titulares e suplentes, após as indicações do governo 
e das organizações da sociedade civil, serão nomeados através de 
Portaria assinada pelo Prefeito Municipal; 
  
§ 4º O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao 
CMDCA será de 02 (dois) anos, devendo se submeter a uma nova 
eleição, vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução 
automática.‖ 
  
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 1.851, de 23 de março de 2018, passa a 
vigorar com as seguintes alterações: 
  
―Art. 9º...................................... 
.......................................... 
  
§ 1º ..................................... 
 § 2º O CMDCA estabelecerá, por meio de resolução específica, o 
Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, sendo um órgão 
colegiado de caráter consultivo, formado por adolescentes escolhidos 
no âmbito dos espaços de participação de adolescentes. 
  
§ 3º O Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, terá como 
objetivo subsidiar as discussões do CMDCA de Morada Nova, 
aproximando as políticas públicas da realidade vivenciada pelas 
crianças e adolescentes no município, promovendo a garantia de seus 
direitos, através do exercício do direito ao protagonismo e à 
participação política. 
  
§ 4º Poderão compor o CPA os adolescentes que, na data da posse, 
tenham idade entre 12 (doze) e 16 anos (dezesseis), sendo admitidos, 
em caráter excepcional, membros com idade igual ou superior aos 18 
(dezoito) anos, desde que já em exercício do mandato e somente até a 
conclusão deste. 
  
§ 5º A quantidade de membros para composição será determinada no 
instrumento de convocação (edital) que regulamentará todo o processo 
de escolha dos membros do CPA.‖ 
  
Art. 3º Ficam revogados os arts. 19 ao 34 da Lei nº 1.851, de 23 de 
março de 2018. 
  
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
31 de março de 2023. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cyntia de Oliveira Lopes 
Código Identificador:10A3CEF7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 023, DE 31 DE MARÇO DE 2023 
 
Dispõe sobre o marco temporal de transição dos 
regimes jurídicos de contratações públicas para a 
integral aplicabilidade da Lei federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, que instituiu novo regime de 
licitações e contratos no âmbito da Administração 
Pública municipal direta, autárquica e fundacional e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 75 da Lei 
Orgânica do Município; e 
  
CONSIDERANDO que a Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu 
arts. 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se 
operar a revogação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
facultou à Administração, nesse interregno de transição entre os 
regramentos jurídicos, licitar ou contratar diretamente de acordo com 
seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até 
então vigentes; 
  
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO Nº 507/2023 do Plenário do 
Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos do Processo nº TC 
000.586/2023-4, que fixa que desde que a publicação do Edital seja 
materializada até 31/12/2023 os processos licitatórios e os de 
contratação direta nos quais houve a ―opção por licitar ou contratar‖ 
pelo regime antigo (Lei 8.666/1993, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A 
da Lei 12.462/2011) até a data de 31/3/2023, poderão ter seus 
procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita, desde 
que a publicação do Edital seja materializada até 31/12/2023; 
  
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO Nº 507/2023 do Plenário do 
Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos do Processo nº TC 
000.586/2023-4 que definiu que a expressão legal ―opção por licitar 
ou contratar‖ contempla a manifestação pela autoridade competente 
que opte expressamente pela aplicação do regime licitatório anterior 

                            

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