DOE 03/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº064  | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2023
 41.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
 41.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
 42. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 19 - Juazeiro do Norte)
 42.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
 42.2. Célula de Cooperação com os Municípios
 42.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
 42.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
 43. Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede 20 - Brejo Santo)
 43.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
 43.2. Célula de Cooperação com os Municípios
 43.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
 43.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
 44. Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 1- Fortaleza)
 44.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
 44.2. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
 44.3. Célula de Gestão de Pessoas
 44.4. Célula de Formação, Programas e Projetos
 44.5. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
 45. Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 2- Fortaleza)
 45.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
 45.2. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
 45.3. Célula de Gestão de Pessoas
 45.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
 46. Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor 3 - Fortaleza)
 46.1. Célula de Desenvolvimento da Escola e da Aprendizagem
 46.2. Célula de Gestão Administrativo–Financeira
 46.3. Célula de Gestão de Pessoas
 46.4. Estabelecimentos de Ensino Público do Estado
 47. Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância
 47.1. Célula de Formação Docente e Ensino a Distância
 47.2. Célula de Produção de Material Didático e Soluções Tecnológicas para Educação a Distância
 47.3. Célula de Gestão Administrativo-Financeira
 48. Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Ceará
 49. Centro de Educação Complementar
 50. Centro de Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica do Estado do Ceará Prof.ª Maria Neli Sobreira de Oliveira
Parágrafo único. Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos neste Decreto, as competências das unidades orgânicas da Secretaria 
da Educação do Ceará (Seduc) serão fixadas em Regulamento, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.2º Os Municípios integrantes de cada Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação (Crede) e as respectivas sedes são os constantes 
no Anexo I deste Decreto.
Art.3º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão distribuídos em nove categorias: Escola de Ensino Regular, Escola de Ensino Médio 
em Tempo Integral, Escola Estadual de Educação Profissional, Escola Indígena, Centro de Educação de Jovens e Adultos, Centro Cearense de Idiomas, 
Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado do Ceará, Centro de Excelência em Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da 
Educação Básica do Estado do Ceará e Centro de Educação Complementar.
§1º As denominações, categoria, classificação por nível dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado, e a devida distribuição de seus cargos 
de provimento em comissão, serão definidas por meio de Portaria do Secretário da Educação.
§2º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado serão classificados por nível A, B e C, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, 
definindo em cada nível a quantidade de seus cargos de provimento em comissão conforme o Anexo II deste Decreto.
§3º As Escolas Indígenas serão classificadas por nível I, II, e III, o qual é estabelecido pelo número de alunos atendidos, conforme o Anexo III 
deste Decreto.
§4º As Escolas Estaduais de Educação Profissional, as de Ensino Médio em Tempo Integral e os Centros Cearenses de Idiomas não serão classifi-
cados por nível.
§5º As siglas que aparecem na nomenclatura dos Estabelecimentos de Ensino Público do Estado são definidas no Anexo IV deste Decreto.
Art.4º Os Estabelecimentos Públicos de Ensino Médio do Estado que forem convertidos para o Tempo Integral terão uma distribuição diferenciada 
dos cargos de Coordenador Escolar durante os dois primeiros anos de implantação, considerando que a transformação para Tempo Integral se dará de forma 
gradual, uma série por ano, ficando estes durante o referido período com turmas em tempo integral e outras em tempo parcial.
§1º No ano de implantação, os estabelecimentos permanecerão com o mesmo número de Coordenadores Escolares, exceto aqueles que tenham 
somente 1 (um) Coordenador que passarão a ter 2 (dois).
§2º Após a conversão, no diurno, das 3 (três) séries do Ensino Médio para o Tempo Integral, as escolas com oferta exclusiva dessa modalidade 
terão 2 (dois) Coordenadores Escolares quando tiverem até 12 turmas ou 540 alunos e 3 (três) Coordenadores Escolares quando, respectivamente, o número 
de turmas e alunos for superior.
§3º As escolas que, após a conversão, no diurno, das 3 (três) séries do Ensino Médio para o Tempo Integral, tiverem a necessidade de, no prédio 
principal, ofertar turmas no noturno, em tempo parcial, terão a mais 1 (um) Coordenador Escolar.
Art.5º Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado que tiverem extensão de matrícula de Ensino Médio funcionando em outro prédio/local, 
terão, para além do que lhe confere o seu nível, o seu Núcleo Gestor ampliado, sendo:
I - as escolas com até 3 (três) anexos e com matrícula em extensão superior a 100 (cem) alunos agregarão mais um Coordenador Escolar; e
II - as escolas com mais de 3 (três) anexos e com matrícula em extensão superior a 600 (seiscentos) alunos agregarão ao seu Núcleo Gestor mais 2 
(dois) Coordenadores Escolares.
Parágrafo único. Os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado classificados no nível C, com atendimento de matrícula nos turnos manhã, tarde 
e noite, com no mínimo de 50 (cinquenta) alunos por turno, terão, para além do que lhe confere o seu nível, o Núcleo Gestor ampliado, agregando mais 1 
(um) Coordenador Escolar.
Art.6º O cargo de Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, criado pela Lei n° 
18.310, de 17 de fevereiro de 2023 integra o quadro de cargos da Secretaria da Educação, sendo representado pelo símbolo SS-2.
Art.7° Os cargos de provimento em comissão da Seduc, com denominações, símbolos e quantificações ali previstas para a Sede da Secretaria; para 
as Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação e Coordenadoria Estadual de Formação Docente e Educação a Distância (Crede/Coded); 
para as Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza (Sefor); e para os Estabelecimentos de Ensino Público do Estado são os constantes no Anexo 
V deste Decreto.
Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 34.606, de 28 de março de 2022 e art. 4º do Anexo Único a que se refere 
o art. 1º do Decreto nº 35.048, de 14 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Auler Gomes de Sousa
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, EM SUBSTITUIÇÃO
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

                            

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