DOE 03/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            76
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº064  | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2023
SANTOS, MF: 100.353-1-7 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), para instruir o processo 
regular; IV) CIENTIFICAR os acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o 
art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 28 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº205/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 188753281, que trata de investigação 
preliminar instaurada a partir do Ofício SN/2018, datado de 28/11/2018, oriundo da Célula Regional de Disciplina do Cariri-CERC/CGD, encaminhando o 
Ofício nº 2180/2018-P/1-5ªCia/2ºBPM e anexos, acerca de suposta prática transgressiva cometida, em tese, pelo Policial Militar 3º SGT PM 20.461 ANDRÉ 
RODRIGUES DE SOUZA - MF: 134.627-1-2, lotado no Destacamento Policial da cidade de Nova Olinda/CE; CONSIDERANDO que no dia 19/11/2018, 
integrantes da polícia militar supostamente apreenderam uma espingarda de pressão na residência de Francisco Batista da Silva, tendo o mesmo que se dirigir 
ao Destacamento Policial de Nova Olinda/CE no intuito de reaver o objeto, momento em que lhe fora exigida por um dos policiais militares a quantia de R$ 
400,00 (quatrocentos reais) para devolução da referida arma, sendo oferecido pelo denunciante a quantia de R$ 100,00 (cem reais), proposta não aceita e, 
após muita conversa o denunciante teria entregue a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); CONSIDERANDO que os fatos motivaram a instau-
ração do Inquérito Policial Militar sob a Portaria nº 497/2018-2º BPM-CFJM, para apurar os fatos denunciados, e posteriormente com o oferecimento de 
denúncia em desfavor do 3º SGT PM ANDRÉ, pelo Ministério Público do Estado do Ceará/ Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade 
Policial Militar, nos autos do Processo nº 0120750-25.2019.8.06.0001, pela suposta prática do crime previsto no artigo 305 (Concussão) do Código Penal 
Militar, a qual fora recebida em todos os seus termos pelo Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a documentação 
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do 
policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para 
a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDE-
RANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo 
Disciplinar; CONSIDERANDO finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, 
e XI, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII e XXIX, configurando as transgressões disciplinares 
previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, §1º, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XXXII, e § 2º, XVIII, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em 
face do 3º SGT PM 20.461 ANDRÉ RODRIGUES DE SOUZA - MF: 134.627-1-2, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgres-
sivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 7ª Comissão de Processo 
Regular Militar, composta pelo: TC QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º Tenente 
QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE), e o 1º Tenente QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 
106.888-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional 
decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no 
DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º 
do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto 
nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 28 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº206/2023 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do Processo SISPROC Nº 2204879864, que trata de Comunicação 
Interna nº 267/2022, datada de 16/05/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 247/2022, infor-
mando a prisão do 2° SGT PM 20.172 ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA FILHO - MF: 134.705-1-0, por força do Mandado de Prisão expedido nos autos 
do Processo Criminal n° 0200097-15.2022.8.06.0030, da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, por ser alvo de Investigação Criminal no Inquérito Policial 
nº 558-350/2021, no qual figura, em tese, como acusado de ser o autor do crime de homicídio que vitimou a pessoa Ângelo de Araújo Andrade, quando este 
dirigia uma Topic, na Rodovia CE-176, na saída do município de Aiuaba para Arneiroz/CE, por volta das 05:50h, no dia 19/10/2021; CONSIDERANDO que, 
de acordo com o Relatório Final do citado inquérito, o 2º SGT PM BERNARDO foi indiciado pela autoridade policial da Delegacia Regional de Tauá/CE 
como incurso nas tenazes do art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará/Promotoria 
de Justiça da Comarca de Aiuaba/CE, ofereceu DENÚNCIA em desfavor do referido policial militar nos autos do Processo Criminal retromencionado, pela 
suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, a qual fora RECEBIDA em todos os seus termos pelo Juiz de Direito 
da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, 
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Conselho de Disciplina que, sob o crivo do contraditório, 
apurará possível irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da 
Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de 
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO finalmente, que tais atitudes, em tese, ferem 
os valores da moral militar estadual, previstos no art. 7º II, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, XIII, XV, 
XVIII, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, §1º, VIII, XXX e XXXII, 
e §2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o 
art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 2° SGT PM 20.172 ANTÔNIO BERNARDO DA SILVA FILHO - MF: 134.705-1-0, e baixar a 
presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da 
Corporação Militar; II) Designar a 7ª Comissão de Processo Regular Militar, composta pelo: TC QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS 
ARAÚJO, MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º Tenente QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA, MF: 106.977-1-9 (INTERROGANTE) e o 1º 
Tenente QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA, MF: 106.888-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR 
o acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado do Ceará (DOE), em conformidade com o art. 34º, § 2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, 
em Fortaleza/CE, 28 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº207/2023 - CORRIGENDA O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o Princípio da Autotutela da Administração Pública, consoante 
Súmula nº 473 do STF; CONSIDERANDO a necessidade de se retificar a Portaria CGD nº 183/2023-CGD, publicada no DOE nº 058, de 24/03/2023, sob 
o SISPROC nº 2301817622. RESOLVE: I – RETIFICAR a portaria supra: ONDE SE LÊ: “[….2º TEN QOAPM CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA...]”, 
LEIA-SE: “[…2º TEN QOAPM CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA...]”. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 28 de março de 2023.
Rodrigo Bona carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
*** *** ***

                            

Fechar