77 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº064 | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2023 PORTARIA CGD Nº208/2023 – A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, com as alterações da Lei Complementar nº 190, de 26 de dezembro de 2018; CONSI- DERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 67 e parágrafos da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, RESOLVE: Designar os SERVIDORES elencados no anexo único, para atuarem como Gestores dos Contratos no âmbito da CGD, estando aptos a realizarem todos os atos inerentes às suas atividades, a partir de 07 de março de 2023. Revogam-se todas as disposições em contrário. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 28 de março de 2023. Julliana Albuquerque Marques Pereira SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº208/2023 FORNECEDOR GESTOR MATRÍCULA SUBSTITUTO MATRÍCULA SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA Dênio Prates Figueiredo 300005-8-7 Francisco Hélio Justino da Silva 300007-5-7 FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI Roberto César Gonçalves Couto 300004-9-8 Thiago Moraes Farias 300244-6-X ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI Fábio Bacelar Galvão 300007-6-5 Dário Cesar Ximenes Farias 300224-1-6 COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE Paulo Augusto Barros Filho 300006-3-3 Daniel Felix de Souza 300002-5-0 COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE Paulo Augusto Barros Filho 300006-3-3 Daniel Felix de Souza 300002-5-0 COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA COELCE Paulo Augusto Barros Filho 300006-3-3 Daniel Felix de Souza 300002-5-0 COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA COELCE Paulo Augusto Barros Filho 300006-3-3 Daniel Felix de Souza 300002-5-0 Telefonia Móvel(VIVO) Roberto César Gonçalves Couto 300004-9-8 Thiago Moraes Farias 300244-6-X Telefonia Fixa(TELEMAR) Roberto César Gonçalves Couto 300004-9-8 Thiago Moraes Farias 300244-6-X EMPRESA BRAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS Daniel Felix de Souza 300002-5-0 Paulo Augusto Barros Filho 300006-3-3 ETICE(Internet) Roberto César Gonçalves Couto 300004-9-8 Thiago Moraes Farias 300244-6-X ETICE(SAS) Thiago Moraes Farias 300244-6-X Roberto César Gonçalves Couto 300004-9-8 NOVETTI LOCACAO SERV P/ ESCRITORIO LTDA Roberto César Gonçalves Couto 300004-9-8 Thiago Moraes Farias 300244-6-X BONTEMPO REFRIGERACAO LTDA - EPP Paulo Augusto Barros Filho 300006-3-3 Daniel Felix de Souza 300002-5-0 RR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Daniel Felix de Souza 300002-5-0 Paulo Augusto Barros Filho 300006-3-3 TICKET SOLUCOES HDFGT S/A Fábio Bacelar Galvão 300007-6-5 Dário Cesar Ximenes Farias 300224-1-6 WEBTRIP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI Maria Jussara Laroca Figueiredo 300006-4-1 Francisco Hélio Justino da Silva 300007-5-7 PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Dário Cesar Ximenes Farias 300224-1-6 Fábio Bacelar Galvão 300007-6-5 *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP Acórdão nº 001/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 01574380/2023 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 190667844-5 Recorrente: SGT PM 21.276 Aridson Moreno da Silva – M.F. nº 135.913-1-8 Advogado: Dr. Carlos Rogério Alves Vieira – OAB CE nº 23.374 EMENTA: CONSELHO DE DISCIPLINA. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de Demissão ao SGT PM Aridson Moreno da Silva – M.F. nº 135.913-1-8, que supostamente na data de 25/07/2019, por volta das 17hs e 20min, ao ser abordado por uma composição da Polícia Militar, no veículo que estava foi encontrado embaixo do banco do motorista um revólver Cal 38, municiado e com a numeração raspada. Em razão dos fatos, o militar foi conduzido a Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, onde foi autuado em flagrante delito por infração, em tese, ao Art. 180 do CPB (Receptação) e Art. 17 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003 (Comércio ilegal de arma de fogo), conforme Inquérito Policial nº 323-103/2019. 2 - Em razões recursais, sustenta o recorrente que preliminarmente relativa a extinção do processo por ultrapassar o prazo razoável de apuração das transgressões disciplinares. Não foi acolhida pelos conselheiros por unanimidade de votos; Alegou a defesa que as provas apresentam vícios insanáveis e contaminam todo o processo, no fito decisório de demissão do recorrente; Requereu a nulidade do processo disciplinar demissório por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição do excesso sem levar em conta a realidade fática apurada, o histórico funcional do recorrente e a pena aplicada; 3 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria inaugural, por estar na posse de arma de fogo com numeração raspada. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão imposta ao recorrente. Fortaleza, 29 de março de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP Acórdão nº 002/2023 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recurso: Viproc nº 02081735/2023 Origem: PAD sob SPU nº 210030869-0 Recorrente: PP Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto – M.F. nº 473.190-1-3 Advogado: Dr. Carlos Bezerra Neto – OAB CE nº 38.621 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL PENAL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE CONDUTA TRANSGRESSIVA POR PARTE DO SERVIDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar sanção de Suspensão de 60 (sessenta) dias aplicada ao PP Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto – M.F. nº 473.190-1-3; 2. Reconhecimento do cometimento das faltas disciplinares de natureza grave por parte do recorrente; 3. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão; 4. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão. Sanção aplicada de 60 (sessenta) dias de suspensão proporcional, nos termos do Art. 198 da Lei nº 9.826/74; 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 60 (sessenta) dias de suspensão imposta ao recorrente. Fortaleza, 29 de março de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº. 01900/2019, RESOLVE APOSENTAR, a partir de 01.04.2019, FRANCISCO EDSON SOUZA, servidor do Quadro II – Poder Legislativo, matrícula nº. 000641, ocupante do cargo/função de Técnico Legislativo – NMD13, com fundamento no Art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da E.C. nº.47, de 05.07.2005, D.O.U. de 06.07.2005, com proventos mensais iniciais no valor total de R$ 4.096,61 (quatro mil e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), assim discriminados:Fechar