DOE 03/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº064  | FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2023
PORTARIA CGD Nº208/2023 – A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
confere o art. 7o da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, com as alterações da Lei Complementar nº 190, de 26 de dezembro de 2018; CONSI-
DERANDO o disposto na Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto Estadual nº 33.447, de 27 de janeiro 
de 2020; CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 67 e parágrafos da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, RESOLVE: 
Designar os SERVIDORES elencados no anexo único, para atuarem como Gestores dos Contratos no âmbito da CGD, estando aptos a realizarem todos 
os atos inerentes às suas atividades, a partir de  07 de março de 2023. Revogam-se todas as disposições em contrário. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 28 de março de 2023.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
 
ANEXO ÚNICO  - PORTARIA Nº208/2023
FORNECEDOR
GESTOR
MATRÍCULA
SUBSTITUTO
MATRÍCULA
SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
Dênio Prates Figueiredo
300005-8-7
Francisco Hélio Justino da Silva
300007-5-7
FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI
Roberto César Gonçalves Couto
300004-9-8
Thiago Moraes Farias
300244-6-X
ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
Fábio Bacelar Galvão
300007-6-5
Dário Cesar Ximenes Farias
300224-1-6
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE
Paulo Augusto Barros Filho
300006-3-3
Daniel Felix de Souza
300002-5-0
COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE
Paulo Augusto Barros Filho
300006-3-3
Daniel Felix de Souza
300002-5-0
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA COELCE
Paulo Augusto Barros Filho
300006-3-3
Daniel Felix de Souza
300002-5-0
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA COELCE
Paulo Augusto Barros Filho
300006-3-3
Daniel Felix de Souza
300002-5-0
Telefonia Móvel(VIVO)
Roberto César Gonçalves Couto
300004-9-8
Thiago Moraes Farias
300244-6-X
Telefonia Fixa(TELEMAR)
Roberto César Gonçalves Couto
300004-9-8
Thiago Moraes Farias
300244-6-X
EMPRESA BRAS DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Daniel Felix de Souza
300002-5-0
Paulo Augusto Barros Filho
300006-3-3
ETICE(Internet)
Roberto César Gonçalves Couto
300004-9-8
Thiago Moraes Farias
300244-6-X
ETICE(SAS)
Thiago Moraes Farias
300244-6-X
Roberto César Gonçalves Couto
300004-9-8
NOVETTI LOCACAO SERV P/ ESCRITORIO LTDA
Roberto César Gonçalves Couto
300004-9-8
Thiago Moraes Farias
300244-6-X
BONTEMPO REFRIGERACAO LTDA - EPP
Paulo Augusto Barros Filho
300006-3-3
Daniel Felix de Souza
300002-5-0
RR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
Daniel Felix de Souza
300002-5-0
Paulo Augusto Barros Filho
300006-3-3
TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Fábio Bacelar Galvão
300007-6-5
Dário Cesar Ximenes Farias
300224-1-6
WEBTRIP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI
Maria Jussara Laroca Figueiredo
300006-4-1
Francisco Hélio Justino da Silva
300007-5-7
PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Dário Cesar Ximenes Farias
300224-1-6
Fábio Bacelar Galvão
300007-6-5
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 001/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado 
pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 01574380/2023 Origem: Conselho de Disciplina sob SPU nº 190667844-5 
Recorrente: SGT PM 21.276 Aridson Moreno da Silva – M.F. nº 135.913-1-8 Advogado: Dr. Carlos Rogério Alves Vieira – OAB CE nº 23.374  EMENTA: 
CONSELHO DE DISCIPLINA. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO 
PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, 
DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. EXCESSO DE 
PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO 
CONHECIDO E IMPROVIDO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA 
SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES.  1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar 
decisão que aplicou a punição de Demissão ao SGT PM Aridson Moreno da Silva – M.F. nº 135.913-1-8, que supostamente na data de 25/07/2019, por volta 
das 17hs e 20min, ao ser abordado por uma composição da Polícia Militar, no veículo que estava foi encontrado embaixo do banco do motorista um revólver 
Cal 38, municiado e com a numeração raspada. Em razão dos fatos, o militar foi conduzido a Delegacia de Assuntos Internos - DAI/CGD, onde foi autuado 
em flagrante delito por infração, em tese, ao Art. 180 do CPB (Receptação) e Art. 17 do Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826/2003 (Comércio ilegal 
de arma de fogo), conforme Inquérito Policial nº 323-103/2019. 2 - Em razões recursais, sustenta o recorrente que preliminarmente relativa a extinção do 
processo por ultrapassar o prazo razoável de apuração das transgressões disciplinares. Não foi acolhida pelos conselheiros por unanimidade de votos; Alegou 
a defesa que as provas apresentam vícios insanáveis e contaminam todo o processo, no fito decisório de demissão do recorrente; Requereu a nulidade do 
processo disciplinar demissório por violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição do excesso sem levar em conta a realidade fática 
apurada, o histórico funcional do recorrente e a pena aplicada; 3 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria 
inaugural, por estar na posse de arma de fogo com numeração raspada. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. 
Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso 
conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, 
conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da 
Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro 
de 2020, mantendo a sanção de Demissão imposta ao recorrente. Fortaleza, 29 de março de 2023. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 002/2023 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020 Recurso: 
Viproc nº 02081735/2023 Origem: PAD sob SPU nº 210030869-0 Recorrente: PP Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto – M.F. nº 473.190-1-3 Advogado: 
Dr. Carlos Bezerra Neto – OAB CE nº 38.621  EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL PENAL. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. RECONHECIMENTO DE CONDUTA TRANSGRESSIVA POR 
PARTE DO SERVIDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SANÇÃO DE SUSPENSÃO MANTIDA. 
1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar sanção de Suspensão de 60 (sessenta) dias aplicada ao 
PP Romildo Wilson Ferreira dos Santos Neto – M.F. nº 473.190-1-3; 2. Reconhecimento do cometimento das faltas disciplinares de natureza grave por parte 
do recorrente; 3. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão; 4. Processo e julgamento pautados nos princípios 
que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes 
de reformar a decisão. Sanção aplicada de 60 (sessenta) dias de suspensão proporcional, nos termos do Art. 198 da Lei nº 9.826/74; 5. Recurso conhecido e 
improvido, por unanimidade dos votantes.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer 
do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo 
Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 60 (sessenta) 
dias de suspensão imposta ao recorrente. Fortaleza, 29 de março de 2023. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da 
Resolução nº. 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº. 01900/2019, RESOLVE APOSENTAR, a 
partir de 01.04.2019, FRANCISCO EDSON SOUZA, servidor do Quadro II – Poder Legislativo, matrícula nº. 000641, ocupante do cargo/função de Técnico 
Legislativo – NMD13, com fundamento no Art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da E.C. nº.47, de 05.07.2005, D.O.U. de 06.07.2005, com proventos 
mensais iniciais no valor total de R$ 4.096,61 (quatro mil e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), assim discriminados:

                            

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