DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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não incluídos permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias
judiciais ou administrativas apropriadas.
Parágrafo Único - Não será admitida a inclusão apenas parcial de um
mesmo débito.
Art. 4º. O prazo para adesão ao programa “REFIS-2023” é de 90
(noventa) dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei,
cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas
mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade.
Art. 5º.Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no “REFIS-
2023” poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e
sucessivas, com redução de juros e multa, nas seguintes proporções:
I – À vista ou em parcelas, sendo a primeira no ato da adesão como
condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”, com 100% de
desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito,
desde que, no caso de parcelas, a última seja liquidada até 31 de
dezembro do corrente exercício fiscal;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da
adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”,
com 90% (noventa por cento) de desconto em juros e/ou multa
porventura incidentes sobre o débito;
III – em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira no ato
da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”,
com 70% (setenta por cento) de desconto em juros e/ou multa
porventura incidentes sobre o débito;
Parágrafo Único – A parcela mensal não terá valor inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
Art. 6º. As parcelas de que tratam os incisos II e III do artigo anterior
serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto legal, cuja respectiva
correção se dará nos meses de janeiro dos anos subsequentes ao termo
inicial do acordo.
Parágrafo Único – A correção monetária indicada no caput será
calculada no primeiro ano de vigência do acordo proporcionalmente
ao número de meses compreendidos entre a data da assinatura e o mês
de dezembro do mesmo ano e as demais, pelo índice acumulado do
exercício.
Art. 7º Ocorrendo a inadimplência de quaisquer das parcelas, a
avença será considerada imediata e integralmente vencida e
automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou
aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação
forçada do crédito.
Parágrafo Único - Eventual tolerância da Arrecadação Municipal no
recebimento de quaisquer das parcelas, que deverá ser plenamente
justificada sob o ponto de vista da Administração, não se constituirá
em quaisquer direitos acessórios, afigurando-se, apenas, como mera
liberalidade.
Art. 8º. Para os casos de débitos com fatos geradores ocorridos no
exercício de 2023, não abrangidos pelo presente programa na forma
do art. 2º., e que componham a certidão de dívida ativa que envolva
exercícios fiscais anteriores, objeto de execuções fiscais em trâmite, a
adesão ao “REFIS-2023” apenas será admitida caso o contribuinte
liquide integralmente e à vista, sem os benefícios estatuídos pelo art.
5º., o valor devido do mencionado exercício (2022), o que implicará
no consequente abatimento do valor correspondente na dívida
excutida e subsequente suspensão da execução fiscal.
§ 1º. As garantias constritivas existentes serão mantidas até final
liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento.
§ 2º. Quando a constrição a que alude o parágrafo anterior for oriunda
de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser
utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no “REFIS-2023” e
também para a liquidação total ou parcial do débito relativo ao
exercício de 2022 a que alude o caput.
Art. 10. Liquidados integralmente os débitos, o Município se
compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente,
sendo
que,
em
caso
de
rescisão
do
“REFIS-2023”
por
descumprimento, a demanda será retomada.
Parágrafo Único – Na hipótese da rescisão prevista no caput, os
débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão
ao “REFIS-2023”, abatendo-se a importância eventualmente paga,
inclusive à título de honorários advocatícios havidos durante a adesão
ao programa.
Art. 11. A adesão ao “REFIS-2023” não implica em novação das
dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento
da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no
caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva
extinção, carreando eventuais despesas processuais e honorários
sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO
NORTE, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE MARÇO DE 2023.
ANTONIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:C47450EF
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 586/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
LEI MUNICIPAL N° 586/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023.
ESTABELECE
A
ESTRUTURA
E
O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
DE ANTONINA DO NORTE/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ROSENO FILHO, Prefeito do Município de Antonina
do Norte/CE, no uso das suas atribuições legais, em especial o que
determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE,
após deliberação da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Antonina do Norte/CE,
regulamentado pela Lei Municipal n. 445/2015, órgão municipal de
caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com
funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência,
conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal,
com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal
do Trabalho e Assistência Social.
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Antonina do Norte/CE, que será exercida por
5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Antonina do Norte/CE constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
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