Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180 www.diariomunicipal.com.br/aprece 2 não incluídos permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias judiciais ou administrativas apropriadas. Parágrafo Único - Não será admitida a inclusão apenas parcial de um mesmo débito. Art. 4º. O prazo para adesão ao programa “REFIS-2023” é de 90 (noventa) dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade. Art. 5º.Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no “REFIS- 2023” poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, com redução de juros e multa, nas seguintes proporções: I – À vista ou em parcelas, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”, com 100% de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito, desde que, no caso de parcelas, a última seja liquidada até 31 de dezembro do corrente exercício fiscal; II – em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”, com 90% (noventa por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito; III – em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”, com 70% (setenta por cento) de desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito; Parágrafo Único – A parcela mensal não terá valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 6º. As parcelas de que tratam os incisos II e III do artigo anterior serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto legal, cuja respectiva correção se dará nos meses de janeiro dos anos subsequentes ao termo inicial do acordo. Parágrafo Único – A correção monetária indicada no caput será calculada no primeiro ano de vigência do acordo proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre a data da assinatura e o mês de dezembro do mesmo ano e as demais, pelo índice acumulado do exercício. Art. 7º Ocorrendo a inadimplência de quaisquer das parcelas, a avença será considerada imediata e integralmente vencida e automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito. Parágrafo Único - Eventual tolerância da Arrecadação Municipal no recebimento de quaisquer das parcelas, que deverá ser plenamente justificada sob o ponto de vista da Administração, não se constituirá em quaisquer direitos acessórios, afigurando-se, apenas, como mera liberalidade. Art. 8º. Para os casos de débitos com fatos geradores ocorridos no exercício de 2023, não abrangidos pelo presente programa na forma do art. 2º., e que componham a certidão de dívida ativa que envolva exercícios fiscais anteriores, objeto de execuções fiscais em trâmite, a adesão ao “REFIS-2023” apenas será admitida caso o contribuinte liquide integralmente e à vista, sem os benefícios estatuídos pelo art. 5º., o valor devido do mencionado exercício (2022), o que implicará no consequente abatimento do valor correspondente na dívida excutida e subsequente suspensão da execução fiscal. § 1º. As garantias constritivas existentes serão mantidas até final liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento. § 2º. Quando a constrição a que alude o parágrafo anterior for oriunda de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no “REFIS-2023” e também para a liquidação total ou parcial do débito relativo ao exercício de 2022 a que alude o caput. Art. 10. Liquidados integralmente os débitos, o Município se compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente, sendo que, em caso de rescisão do “REFIS-2023” por descumprimento, a demanda será retomada. Parágrafo Único – Na hipótese da rescisão prevista no caput, os débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão ao “REFIS-2023”, abatendo-se a importância eventualmente paga, inclusive à título de honorários advocatícios havidos durante a adesão ao programa. Art. 11. A adesão ao “REFIS-2023” não implica em novação das dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva extinção, carreando eventuais despesas processuais e honorários sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE MARÇO DE 2023. ANTONIO ROSENO FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador:C47450EF GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 586/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023. LEI MUNICIPAL N° 586/2023, DE 27 DE MARÇO DE 2023. ESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE ANTONINA DO NORTE/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ROSENO FILHO, Prefeito do Município de Antonina do Norte/CE, no uso das suas atribuições legais, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO TUTELAR Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Antonina do Norte/CE, regulamentado pela Lei Municipal n. 445/2015, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social. Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Antonina do Norte/CE, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. §1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. § 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Antonina do Norte/CE constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. § 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendoFechar