DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no 
art. 133 da Lei n. 8.069/1990; 
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas em Lei; 
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha, já criada por Resolução própria; 
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de 
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do 
Conselho Tutelar; e 
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos 
suplentes. 
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente) e pela legislação local. 
  
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, 
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, 
devidamente habilitados para cada Colegiado. 
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas. 
§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de 
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de 
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. 
  
SEÇÃO IV 
Dos Requisitos à Candidatura 
  
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o 
interessado deverá comprovar: 
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, 
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; 
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III – residir no município há mais de 02 (dois) anos; 
IV – ensino médio completo; 
V – ter comprovada atuação na área de atendimento, promoção e 
defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes; 
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro 
tutelar no período vigente; 
VII – estar no gozo dos direitos políticos; 
VIII – não exercer mandato político; 
IX – não estar sendo processado criminalmente no município ou em 
qualquer outro deste País; 
X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em 
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; 
XI – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício 
do cargo de conselheiro tutelar. 
  
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o 
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de 
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019. 
  
SEÇÃO V 
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova 
  
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão 
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a 
relação dos candidatos registrados. 
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no 
caput, indicando os elementos probatórios. 
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências 
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial 
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de 
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos 
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao 
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. 
  
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, 
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das 
datas das publicações previstas no artigo anterior. 
  
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista 
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de 
avaliação. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da 
homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento 
e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática 
de condutas vedadas durante o processo de escolha. 
  
SEÇÃO VI 
Da Prova de Avaliação dos Candidatos 
  
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de 
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, conhecimentos 
básicos sobre o sistema SIPIA (Sistema de Informação para a Infância 
e Adolescência – Conselho Tutelar), língua portuguesa, informática 
básica e conhecimentos básicos de relatórios, criação de ofícios, 
notificações, todas com de caráter eliminatório. 
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou 
superior a 6,0 (seis). 
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção 
e divulgação do resultado da prova. 
  
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à 
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) 
dias, após a publicação do resultado da prova. 
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no 
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos 
habilitados a participarem do processo eleitoral. 
  
SEÇÃO VII 
Da Campanha Eleitoral 
  
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha 
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato: 
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de 
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública Municipal; 
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de 
divulgação em vestuário; 

                            

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