DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no
art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do
Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
§ 4o O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes,
devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1o Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas.
§ 2o Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá comprovar:
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios,
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV – ensino médio completo;
V – ter comprovada atuação na área de atendimento, promoção e
defesa dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes;
VI – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar no período vigente;
VII – estar no gozo dos direitos políticos;
VIII – não exercer mandato político;
IX – não estar sendo processado criminalmente no município ou em
qualquer outro deste País;
X – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI – estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício
do cargo de conselheiro tutelar.
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de
escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a
relação dos candidatos registrados.
§ 1o Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no
caput, indicando os elementos probatórios.
§ 2o Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências
§ 3o Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1º e 2º, a Comissão Especial
analisará o pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos
candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
§ 6o Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao
Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha,
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das
datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista
dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de
avaliação.
Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da
homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento
e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática
de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, conhecimentos
básicos sobre o sistema SIPIA (Sistema de Informação para a Infância
e Adolescência – Conselho Tutelar), língua portuguesa, informática
básica e conhecimentos básicos de relatórios, criação de ofícios,
notificações, todas com de caráter eliminatório.
§ 1o A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou
superior a 6,0 (seis).
§ 2o O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção
e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois)
dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no
prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos
habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
III – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
IV – abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
V – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VI – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública Municipal;
VII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de
divulgação em vestuário;
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