DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de 
escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação 
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão 
Especial do processo de escolha. 
§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato 
e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. 
§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do 
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade. 
  
SEÇÃO IX 
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato 
  
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e 
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, 
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, 
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de 
relacionamento homoafetivo. 
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante 
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude da mesma Comarca. 
  
SEÇÃO X 
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse 
  
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o 
resultado da eleição. 
§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, 
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no 
Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem 
como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, 
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes, 
seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato 
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será 
considerado eleito o candidato com mais idade. 
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado 
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a 
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do 
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente). 
§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso 
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter 
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao 
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o 
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do 
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse 
dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se 
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual 
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem 
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e 
férias regulamentares. 
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo 
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos 
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta, 
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a 
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao 
processo de escolha. 
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos 
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da 
posse. 
  
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
  
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no 
mínimo: 
I – a coordenação administrativa; 
II – o colegiado; 
III – os serviços auxiliares. 
  
SEÇÃO I 
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar 
  
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador 
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de 
uma recondução, na forma definida no regimento interno. 
  
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo 
falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e 
nesta Lei. 
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o 
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na 
forma prevista pelo regimento interno do órgão. 
  
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar: 
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das 
discussões e votações; 
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias; 
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou 
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar; 
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar; 
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar; 
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de 
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; 
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de 
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não 
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de 
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando 
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela 
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e 
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos 
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente); 
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que 
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de 
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho 
Tutelar; 
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o 
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos 
de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração 
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as 
informações e fornecendo os documentos necessários; 
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos 
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas; 
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e 
funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do 
Conselho Tutelar; 
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar 
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 

                            

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