DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; 
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho Tutelar. 
  
SEÇÃO II 
Do Colegiado do Conselho Tutelar 
  
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os 
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de 
nulidade do ato: 
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei 
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por 
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a 
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do 
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, 
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos 
os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de 
crianças e adolescentes; 
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e 
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho 
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem 
como sobre outras de interesse institucional; 
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar; 
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e 
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao 
desempenho das funções institucionais; 
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta 
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de 
criação de cargos e serviços auxiliares; 
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar; 
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em 
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos 
deveres do cargo, assegurada ampla defesa; 
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, 
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o 
envio de propostas de alteração; 
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário 
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do 
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério 
Público. 
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do 
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério 
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a 
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem 
como as demandas e deficiências na implementação das políticas 
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas 
providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos 
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação 
para Infância e Adolescência - SIPIA. 
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do 
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao 
público. 
  
SEÇÃO III 
Dos Impedimentos na Análise dos Casos 
  
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de 
analisar o caso quando: 
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, 
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o 
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive 
quando decorrente de relacionamento homoafetivo; 
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta 
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou 
decorrente de união estável; 
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento; 
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados. 
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo. 
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses 
deste artigo. 
  
SEÇÃO IV 
Dos Deveres 
  
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na 
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: 
I – manter ilibada conduta pública e particular; 
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela 
dignidade de suas funções; 
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação 
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos 
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
IV 
– 
indicar 
os 
fundamentos 
de 
seus 
pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
Colegiado; 
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e 
demais atribuições; 
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme dispuser o regimento interno; 
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, 
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei; 
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na 
legislação; 
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas 
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em 
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e 
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu 
cargo; 
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários 
e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema 
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho; 
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e 
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto 
nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente); 
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais; 
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes; 
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades 
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da 
autoridade judiciária e do Ministério Público. 
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, 
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio 
público; 
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no 
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, 
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da 
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade; 
XX – ser assíduo e pontual. 
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do 
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade 
ideológica, político-partidária e religiosa. 
  
SEÇÃO V 
Das Responsabilidades 
  
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
  

                            

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