DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de
escolha e comunicadas ao Ministério Público.
§ 1o Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação
para cada local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão
Especial do processo de escolha.
§ 2o No processo de apuração será permitida a presença do candidato
e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora.
§ 3o Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do
processo de escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural,
civil inclusive quando decorrente de união estável ou de
relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do
Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o
resultado da eleição.
§ 1o Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes,
assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no
Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem
como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
§ 2o Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando todos os demais candidatos habilitados como suplentes,
seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 3o O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§ 4o Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será
considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5o Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado
onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do
disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
§6o Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§7o Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao
cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o
andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse
dos novos membros do Conselho Tutelar.
§ 8o Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se
encontrar na ordem da obtenção do maior número de votos, o qual
receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
§ 9o Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo
deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos
últimos dois anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta,
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos
candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da
posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I – a coordenação administrativa;
II – o colegiado;
III – os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32 O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de
uma recondução, na forma definida no regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo
falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e
nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o
Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na
forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I – coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das
discussões e votações;
II – convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
III – representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou
delegar a sua representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV – assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V – zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, por todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI – participar do rodízio de distribuição de casos, realização de
diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII – participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de
ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não
puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando
sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII – enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que
o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de
frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho
Tutelar;
IX – comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o
Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público os casos
de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração
penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X – encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos
membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de
cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII – submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar;
XIII – encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIV – prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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