DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV – exercer outras atribuições, necessárias para o bom
funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de
nulidade do ato:
I – exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por
esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a
crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II – definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo,
assim como protocolos de atendimento a serem observados por todos
os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de
crianças e adolescentes;
III – organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e
servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho
Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem
como sobre outras de interesse institucional;
V – organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI – propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e
serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas ao
desempenho das funções institucionais;
VII – participar do processo destinado à elaboração da proposta
orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os projetos de
criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII – eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX – destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em
caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos
deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X – elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar,
encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o
envio de propostas de alteração;
XI – publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário
Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na sede do
órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público.
XII – encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 1o As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos
interessados, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação
para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 2o A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do
Conselho Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao
público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I – o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira,
parente em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o
parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive
quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III – algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V – tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1o O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2o O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Deveres
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na
legislação municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I – manter ilibada conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III – cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação
institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos
Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV
–
indicar
os
fundamentos
de
seus
pronunciamentos
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
Colegiado;
V – obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e
demais atribuições;
VI – comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme dispuser o regimento interno;
VII – desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções,
inclusive a carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII – declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na
legislação;
IX – cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas
pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
X – adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em
face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e
famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu
cargo;
XI – tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários
e auxiliares do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII – residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII – prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e
pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto
nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XIV – identificar-se nas manifestações funcionais;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes;
XVI – comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades
legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da
autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII – atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público,
prestando as informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio
público;
XIX – guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no
âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa,
envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da
criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX – ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do
Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela imparcialidade
ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
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