DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício
de suas atribuições;
XIII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos
públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com
equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço
ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de
outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à
regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e
disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, inclusive no
que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na
sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990,
assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres
funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância
ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração.
§ 2o Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade
administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o
órgão responsável pela apuração da infração administrativa
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
§ 3o O resultado do procedimento administrativo disciplinar será
encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4o Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar ou do exercício adequado das funções do
Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão
fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
I – renúncia;
II – posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada;
III – transferência de residência ou domicílio para outro município ou
região administrativa do Distrito Federal;
IV – aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V – falecimento;
VI – condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica
renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o
afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral,
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
Art. 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I – vacância de função;
II – férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e
nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de
classificação publicada.
§1o Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes,
respeitada a ordem de votação.
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças
de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a função,
permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à
função quantas vezes for convocado.
§ 3o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças
de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade
para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar
momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado para o
fim da lista de suplentes.
§ 4o O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação,
devendo estar apto a assumir a função de membro do Conselho
Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 66 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do
titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício
da atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Fechar