DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, 
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – em virtude de casamento; 
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de 
afastamento. 
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada 
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena 
de cassação da licença e da função. 
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites 
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do 
Município de Antonina do Norte/CE, pertencentes à Administração 
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.  
SEÇÃO XIV 
Das Concessões 
  
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o 
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de 
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma 
prevista aos demais servidores públicos municipais. 
  
SEÇÃO XV 
Do Tempo de Serviço 
  
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do 
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os 
fins estabelecidos em lei. 
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado 
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado 
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento. 
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato. 
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, 
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para 
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. 
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão 
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o 
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se 
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o 
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com 
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os 
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer 
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave. 
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida 
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se 
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que 
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a 
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei 
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de Antonina do Norte/CE, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais e legislação correlata. 
  
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover 
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância 
e do papel do Conselho Tutelar. 
  
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de 
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as 
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a 
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias. 
  
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada 
as disposições municipais em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO 
NORTE, ESTADO DO CEARÁ, EM 27 DE MARÇO 2023. 
  
ANTONIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:4E2B2642 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
 
GABINETE MUNICIPAL 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 0304.01/2023, DE 03 DE ABRIL DE 
2023. 
  
ALTERA 
O 
DECRETO 
MUNICIPAL 
Nº 
1503.01/2023, DE 15 DE MARÇO DE 2023. 
  
ALEXANDRE FELIX DUTRA, Prefeito Municipal de Ararendá/CE, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso III, 
da Lei Orgânica Municipal; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 1.167, de 31 
de março de 2023; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. O art. 155 e seu § 1º, do Decreto Municipal nº 1503.01/2023, 
de 15 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 155. Os órgãos e entidades contratantes poderão optar por licitar 
ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993 ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e 
respectivos regulamentos, nos processos em que a publicação do 
edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de 
dezembro de 2023. 
  
§ 1º. A opção escolhida deve ser expressamente indicada no edital ou 
no ato autorizativo da contratação direta. 
  
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ, Estado 
do Ceará, aos 03 de abril de 2023. 
  
ALEXANDRE FELIX DUTRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jéssica Calista Barbosa Vieira 
Código Identificador:35FC5433 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO 
 
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Araripe – Extrato de 
Homologação. A Prefeitura Municipal de Araripe-CE, torna público 
através do Exmo. Sr. Aurélio Ribeiro da Silva Lira, Ordenador de 
Despesas da Secretaria de Educação, Cultura e Tecnologia da 
Informação de Araripe a homologação do procedimento licitatório, 
Pregão Eletrônico nº 05.03/2023-PE, cujo objeto é a AQUISIÇÃO 
DE 
EQUIPAMENTOS 
E 
MATERIAIS 
PERMANENTES 
DESTINADOS 
A 
MANUTENÇÃO 
DO 
CINE 
TEATRO 
GOVERNADOR MIGUEL ARRAIS DO MUNICIPIO DE 

                            

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