DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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VI – em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
V – em virtude de casamento;
IV – por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento.
§ 1o É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada
durante o período de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena
de cassação da licença e da função.
§ 2o As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites
da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município de Antonina do Norte/CE, pertencentes à Administração
Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de
falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma
prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do
Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público para os
fins estabelecidos em lei.
§ 1o Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado
público municipal, o seu tempo de exercício da função será contado
para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 2o O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato.
§ 3o A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais,
podendo o Município firmar convênio com o Estado e a União para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 4o A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o
Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se
necessário, para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o
fornecimento, pelo Poder Executivo Municipal, de capacitação com
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
§ 2o A capacitação a que se refere o §1o não precisa ser oferecida
exclusivamente aos membros do Conselho Tutelar, computando-se
também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a
natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Antonina do Norte/CE, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais e legislação correlata.
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover
ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância
e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as
providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a
qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições municipais em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO
NORTE, ESTADO DO CEARÁ, EM 27 DE MARÇO 2023.
ANTONIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:4E2B2642
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
GABINETE MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 0304.01/2023, DE 03 DE ABRIL DE
2023.
ALTERA
O
DECRETO
MUNICIPAL
Nº
1503.01/2023, DE 15 DE MARÇO DE 2023.
ALEXANDRE FELIX DUTRA, Prefeito Municipal de Ararendá/CE,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 53, inciso III,
da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 1.167, de 31
de março de 2023;
DECRETA:
Art. 1º. O art. 155 e seu § 1º, do Decreto Municipal nº 1503.01/2023,
de 15 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 155. Os órgãos e entidades contratantes poderão optar por licitar
ou contratar diretamente com fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 ou na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e
respectivos regulamentos, nos processos em que a publicação do
edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de
dezembro de 2023.
§ 1º. A opção escolhida deve ser expressamente indicada no edital ou
no ato autorizativo da contratação direta.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ, Estado
do Ceará, aos 03 de abril de 2023.
ALEXANDRE FELIX DUTRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jéssica Calista Barbosa Vieira
Código Identificador:35FC5433
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Araripe – Extrato de
Homologação. A Prefeitura Municipal de Araripe-CE, torna público
através do Exmo. Sr. Aurélio Ribeiro da Silva Lira, Ordenador de
Despesas da Secretaria de Educação, Cultura e Tecnologia da
Informação de Araripe a homologação do procedimento licitatório,
Pregão Eletrônico nº 05.03/2023-PE, cujo objeto é a AQUISIÇÃO
DE
EQUIPAMENTOS
E
MATERIAIS
PERMANENTES
DESTINADOS
A
MANUTENÇÃO
DO
CINE
TEATRO
GOVERNADOR MIGUEL ARRAIS DO MUNICIPIO DE
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