DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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Art. 3º Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§1º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4º Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5º São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da
votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral;
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo
o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do
processo de escolha; e
IX – Resolver os casos omissos.
Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução
específica.
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 6º A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com
a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes
verificados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 03 (três) dias do mês de abril de 2023 (dois
mil e vinte e três).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal de Campos Sales/CE
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:D847F213
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
EDITAL Nº 001/2023 - CMDCA
ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE
ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR DE CAMPOS SALES-CE.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Campos Sales-CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), na Resolução CONANDA Nº 231/2022 e
na Lei Municipal Nº 736/2023, abre as inscrições para a escolha dos
membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do
Município de Campos Sales-CE e dá outras providências.
1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro
do Conselho Tutelar do Município de Campos Sales-CE, para
cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez)
de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade
com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
1.2.3 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
1.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em
conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de
membro titular do Conselho Tutelar.
1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados
suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
1.5 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados
na tabela a seguir:
Cargo
Vagas
Carga Horária
Vencimentos
Membro do Conselho Tutelar
5
200h
Salário Mínimo Vigente
1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das
07h às 16h, em dias úteis sem prejuízo do atendimento ininterrupto à
população.
1.7 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos
de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme
dispõe a Lei Municipal Nº 736/2023 ou a que a suceder.
1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em
sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei
Municipal Nº 736/2023.
1.9 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais
e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão
aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do
CONANDA, e a Lei Municipal Nº 736/2023 ou a que a suceder.
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