DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma 
Comarca. 
  
12. 
DA 
HOMOLOGAÇÃO 
DAS 
INSCRIÇÕES 
DAS 
CANDIDATURAS 
12.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira 
responsabilidade do candidato ou de seu procurador. 
12.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha 
de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, 
bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de 
responsabilização dos envolvidos. 
12.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de 
escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de 
forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou 
falsos. 
12.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, 
indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos 
mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal 736/2023 e na 
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
12.5 A relação de inscrições realizadas será publicada, pela Comissão 
Especial do processo de escolha, no dia 23/05/2023, nos locais oficiais 
de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, 
encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
12.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar 
a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco) 
dias úteis, no horário de atendimento ao público, na Rua Júlio Norões, 
nº. 522 Bairro: Centro, admitindo-se o envio de impugnações por 
meio eletrônico para o e-mail conselhosdecampossales@gmail.com. 
12.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os 
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para 
defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se 
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e 
realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
12.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a 
etapa do item 12.7, a Comissão Especial analisará individualmente o 
pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 31/05/2023, 
a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais 
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página 
eletrônica. 
12.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os 
impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e 
fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de 
atendimento ao público, na Rua Júlio Norões, n. 522 Bairro: Centro, 
admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico para o e-mail 
conselhosdecampossales@gmail.com. 
12.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter 
extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando 
os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente 
extrato de sua decisão. 
12.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os 
candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que 
deverá ocorrer até dia 23/06/2023, nos locais oficiais de publicação do 
Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se 
cópia ao Ministério Público. 
12.12 Dia 08/07/2023, será realizada a capacitação dos candidatos 
considerados aptos de 08h00min às 12h00min, com local 
posteriormente divulgado. 
12.13 No dia 16/07/2023, das 08h00min às 12h00, será realizada a 
prova de caráter eliminatório, com duração de 04h, em local 
posteriormente divulgado. 
12.14 A divulgação do Gabarito Preliminar acontecerá dia 
16/07/2023, imediatamente após a prova sendo possível interpor 
recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, admitindo-se envio através 
do e-mail institucional conselhosdecampossales@gmail.com, através 
de ficha de interposição de recurso (Anexo 2). 
  
12.15 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados 
pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 
24/07/2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos 
habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
12.16 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição 
composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem 
alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos. 
12.17 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos 
candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 25/07/2023, nos 
locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página 
eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
  
13. DA PROPAGANDA ELEITORAL 
13.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, 
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus 
simpatizantes. 
13.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando 
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. 
13.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é 
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da 
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos 
considerados habilitados. 
13.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-
se a igualdade de condições a todos os candidatos. 
13.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n. 
231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à 
campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações 
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser 
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: 
I- Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos 
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da 
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
suceder; 
II- Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno 
valor; 
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou 
inscrições em qualquer local público; 
IV- Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o 
pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V- Abuso do poder político-partidário assim entendido como a 
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos 
políticos no processo de escolha; 
VI- Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento 
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e 
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos 
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; 
VII- Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou 
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e 
serviços da Administração Pública; 
VIII- Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação 
em vestuário; 
IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento 
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as 
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que 
prejudique a higiene e a estética urbanas; 
  
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, 
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem 
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; 
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver 
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a 
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão 
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra 
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, 
com isso, vantagem à determinada candidatura. 
X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, 
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou 
outras formas de propaganda de massa; 
XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais 
13.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada 
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. 
13.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio 
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a 
ordem pública ou particular. 
13.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do 
eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação 
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos 
sabidamente inverídicos. 

                            

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