DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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13.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas
seguintes formas:
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
13.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se:
I - Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por
meio de diferentes redes;
II - Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem
ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
III - Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido
em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na
mesma raiz;
IV - Blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por
provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter
pessoal;
V - Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que,
mediante contratação com os provedores de aplicação de internet,
potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
VI - Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas
ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que
compartilham valores e objetivos comuns;
VII - Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de
voz para smartphones.
VIII - Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um
mesmo
conteúdo
para
um
grande
volume
de
usuários,
simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer
serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet.
13.8. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I -Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores;
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de
comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do
eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
13.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
13.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e
o contraditório, na forma de resolução específica.
13.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
13.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério
Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
13.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou
Indireta, Federal, estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral,
ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em
igualdade de condições.
13.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura
e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
13.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a
apresentação dos candidatos habilitados, até o dia 15/08/2023.
14. DA ELEIÇÃO
14.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio
universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto
dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em
eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do
Ministério Público.
14.2 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às
17hs.
14.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até
o dia 15/09/2023, publicados nos locais oficiais de publicação do
Município, inclusive em sua página eletrônica.
14.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos
habilitados, com os seus respectivos números.
14.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município
no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome
conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional
Eleitoral.
14.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de
eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
14.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
14.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira
de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto.
14.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da
Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da
identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua
presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
14.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos
membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser
admitido a votar.
14.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na
Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
14.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal
Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do
candidato.
14.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas
eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas
e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da
Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial,
constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do
número do candidato.
14.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um
Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial.
14.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre
quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo
eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
14.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de
encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a
impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo
menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou
imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no
curso da eleição.
14.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na
sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados
pela Comissão Especial.
14.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da
seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição
e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
14.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:
I - Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau;
II - O cônjuge ou o companheiro do candidato;
III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um
dos candidatos concorrentes ao pleito.
14.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral
(local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá
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