DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
Comarca.
12.
DA
HOMOLOGAÇÃO
DAS
INSCRIÇÕES
DAS
CANDIDATURAS
12.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira
responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
12.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha
de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo,
bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de
responsabilização dos envolvidos.
12.3 A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de
escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de
forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídicos ou
falsos.
12.4 A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada,
indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos
mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal 736/2023 e na
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
12.5 A relação de inscrições realizadas será publicada, pela Comissão
Especial do processo de escolha, no dia 23/05/2023, nos locais oficiais
de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica,
encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
12.6 Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar
a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco)
dias úteis, no horário de atendimento ao público, na Rua Júlio Norões,
nº. 522 Bairro: Centro, admitindo-se o envio de impugnações por
meio eletrônico para o e-mail conselhosdecampossales@gmail.com.
12.7 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os
candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para
defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e
realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
12.8 Independentemente de ter havido impugnação, ultrapassada a
etapa do item 12.7, a Comissão Especial analisará individualmente o
pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 31/05/2023,
a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais
oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica.
12.9 Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os
impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e
fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, no horário de
atendimento ao público, na Rua Júlio Norões, n. 522 Bairro: Centro,
admitindo-se o envio do documento por meio eletrônico para o e-mail
conselhosdecampossales@gmail.com.
12.10 Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter
extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando
os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente
extrato de sua decisão.
12.11 Finalizada a etapa recursal, será publicada a lista de todos os
candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas, o que
deverá ocorrer até dia 23/06/2023, nos locais oficiais de publicação do
Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se
cópia ao Ministério Público.
12.12 Dia 08/07/2023, será realizada a capacitação dos candidatos
considerados aptos de 08h00min às 12h00min, com local
posteriormente divulgado.
12.13 No dia 16/07/2023, das 08h00min às 12h00, será realizada a
prova de caráter eliminatório, com duração de 04h, em local
posteriormente divulgado.
12.14 A divulgação do Gabarito Preliminar acontecerá dia
16/07/2023, imediatamente após a prova sendo possível interpor
recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, admitindo-se envio através
do e-mail institucional conselhosdecampossales@gmail.com, através
de ficha de interposição de recurso (Anexo 2).
12.15 Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados
pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia
24/07/2023, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
12.16 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição
composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem
alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.
12.17 Finalizadas todas as etapas, será publicada a lista final dos
candidatos habilitados, o que deverá ocorrer até dia 25/07/2023, nos
locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página
eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
13. DA PROPAGANDA ELEITORAL
13.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos,
imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
simpatizantes.
13.2 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
13.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos
considerados habilitados.
13.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-
se a igualdade de condições a todos os candidatos.
13.5 Aplicam-se ao pleito as diretrizes previstas na Resolução n.
231/2022 do Conanda e, no que couber, as regras relativas à
campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da
Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei
de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
suceder;
II- Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV- Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o
pleito, de inaugurações de obras públicas;
V- Abuso do poder político-partidário assim entendido como a
utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos
políticos no processo de escolha;
VI- Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento
das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e
veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da Administração Pública;
VIII- Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação
em vestuário;
IX- Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento
de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as
posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver
eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a
criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir,
com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou
outras formas de propaganda de massa;
XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais
13.6 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada
candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.
13.7 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio
de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a
ordem pública ou particular.
13.7.1 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do
eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
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