DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de
identidade deles à Comissão Especial até o dia 20/09/2023.
15. DA APURAÇÃO
15.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão
Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral,
contando com a presença dos escrutinadores, do representante do
Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
15.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os
candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da
apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
15.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o
Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
15.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá
fechar relatório dos votos referentes à votação.
15.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro
titular do Conselho Tutelar.
15.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
15.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o
empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
16. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS
ELEITOS
16.1 O resultado da eleição será publicado no dia 01/10/2023, em
edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município,
inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do
Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o
respectivo número de votos recebidos.
16.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo(a)
Prefeito(a) Municipal.
16.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o
maior número de votos será em 10/01/2024.
16.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver
obtido o maior número de votos.
16.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar.
16.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
17. DO CALENDÁRIO
17.1 Calendário simplificado do processo de Escolha dos Membros do
Conselho Tutelar, obedecerá aos seguintes prazos:
Data
Etapa
03/04/2023
Publicação do Edital
03/04/2023 a 03/05/2023
Prazo para pré-registro das candidaturas
23/05/2023
Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos
candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para
impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população
em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
31/05/2023
Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos
impugnados, com abertura do prazo de 5 dias para defesa.
Até 31/05/2023
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de
impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e
indeferidos, pela Comissão Especial.
Até 05 (cinco) dias da data
da publicação da relação de
candidatos inscritos.
Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das
decisões da Comissão Especial (item 12.9)
05
dias
úteis
após
a
interposição de recurso.
Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação
acerca do resultado (item 12.10)
23/06/2023
Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e
indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao
Ministério Público (item 12.11)
08/07/2023
Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos (item 12.12)
16/07/2023
Aplicação da prova (item 12.13)
16/07/2023
Divulgação do gabarito Preliminar e abertura do prazo de 05 (cinco) dias
úteis para recurso dos candidatos (item 12.14)
A partir do dia 24/07/2023
Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como
da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público
(item 12.15)
16/08/2023
Início do período de campanha/propaganda eleitoral
11/08/2023
Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das
condutas vedadas
Até dia 15/08/2023
Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 13.14)
Até dia 15/09/2023
Divulgação dos locais de votação (item 14.3)
01/10/2023
Eleição (item 14.2)
Imediatamente
após
a
apuração
Publicação do resultado da apuração (item 16.1)
10/01/2024
Posse (item 16.3)
17.2 Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do
calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente
divulgado e sem prejuízo ao processo.
18. DAS CONDUTAS VEDADAS
18.1 A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da
véspera do dia da votação.
18.2
Serão
consideradas
condutas
vedadas
aos
candidatos
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar de Campos Sales- CE e aos seus prepostos e
apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei
Municipal 20/1990 alterada pela Lei Nº 736/2023, e na Resolução n.
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), com especial destaque ao seu art. 8º.
18.3 O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
18.3 Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital,
na Resolução n. 231/2022 do CONANDA ou na Lei Municipal
20/1990 alterada pela Lei Nº 736/2023, instruindo a representação
com provas ou indícios de provas da infração.
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a
Comissão Especial pode acessá-la.
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome,
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade
judiciária, caso solicitado.
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão
Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Júlio de Norões, n.
522. Bairro Centro, Campos Sales- CE, no horário de 08h00min às
12h00min e de 14h00min às 17h00min.
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail
conselhosdecampossales@gmail.com.
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial,
para
instauração,
de
ofício,
do
respectivo
procedimento
administrativo.
§ 7ºO Ministério Público será cientificado da instauração de todo e
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
18.4 No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n.
231/2022 do CONANDA).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na
demora
do
julgamento,
a
Comissão
poderá
determinar,
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha
considerado irregular.
18.5 A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do
término do prazo da defesa:
I – Arquivar o procedimento administrativo, se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
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