DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de 
identidade deles à Comissão Especial até o dia 20/09/2023. 
  
15. DA APURAÇÃO 
15.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão 
Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, 
contando com a presença dos escrutinadores, do representante do 
Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial. 
15.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os 
candidatos, apresentar impugnação exclusivamente a respeito da 
apuração, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 
(vinte e quatro) horas. 
  
15.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o 
Secretário da seção elaborarão a Ata da votação. 
15.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá 
fechar relatório dos votos referentes à votação. 
15.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro 
titular do Conselho Tutelar. 
15.6 Todos os demais candidatos serão considerados suplentes, 
seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
15.7 No caso de empate na votação, será considerado eleito o 
candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o 
empate, será considerado eleito o candidato com mais idade. 
  
16. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS 
ELEITOS 
16.1 O resultado da eleição será publicado no dia 01/10/2023, em 
edital publicado nos espaços oficiais de publicação do Município, 
inclusive em sua página eletrônica, bem como afixado em mural do 
Município e do CMDCA, contendo os nomes dos eleitos e o 
respectivo número de votos recebidos. 
16.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo(a) 
Prefeito(a) Municipal. 
16.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o 
maior número de votos será em 10/01/2024. 
16.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver 
obtido o maior número de votos. 
16.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação 
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sendo os suplentes também convidados a participar. 
16.6 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de 
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso 
ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter 
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
  
17. DO CALENDÁRIO 
17.1 Calendário simplificado do processo de Escolha dos Membros do 
Conselho Tutelar, obedecerá aos seguintes prazos: 
  
Data 
Etapa 
03/04/2023 
Publicação do Edital 
03/04/2023 a 03/05/2023 
Prazo para pré-registro das candidaturas 
  
23/05/2023 
Publicação, pela Comissão Especial do processo de escolha, da lista dos 
candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para 
impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população 
em geral, encaminhando-se cópia ao Ministério Público. 
  
31/05/2023 
Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos 
impugnados, com abertura do prazo de 5 dias para defesa. 
  
Até 31/05/2023 
Análise do pedido de registro das candidaturas, independentemente de 
impugnação, e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e 
indeferidos, pela Comissão Especial. 
Até 05 (cinco) dias da data 
da publicação da relação de 
candidatos inscritos. 
  
Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das 
decisões da Comissão Especial (item 12.9) 
  
05 
dias 
úteis 
após 
a 
interposição de recurso. 
Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação 
acerca do resultado (item 12.10) 
  
23/06/2023 
Publicação, pelo CMDCA, de relação final das inscrições deferidas e 
indeferidas após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao 
Ministério Público (item 12.11) 
08/07/2023 
Capacitação dos candidatos para a prova de conhecimentos (item 12.12) 
16/07/2023 
Aplicação da prova (item 12.13) 
  
16/07/2023 
Divulgação do gabarito Preliminar e abertura do prazo de 05 (cinco) dias 
úteis para recurso dos candidatos (item 12.14) 
  
A partir do dia 24/07/2023 
  
Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como 
da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público 
(item 12.15) 
16/08/2023 
Início do período de campanha/propaganda eleitoral 
11/08/2023 
Reunião com os candidatos habilitados para orientações acerca das 
condutas vedadas 
Até dia 15/08/2023 
Sessão de apresentação dos candidatos habilitados (item 13.14) 
Até dia 15/09/2023 
Divulgação dos locais de votação (item 14.3) 
01/10/2023 
Eleição (item 14.2) 
Imediatamente 
após 
a 
apuração 
Publicação do resultado da apuração (item 16.1) 
10/01/2024 
Posse (item 16.3) 
  
17.2 Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do 
calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente 
divulgado e sem prejuízo ao processo. 
  
18. DAS CONDUTAS VEDADAS 
18.1 A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é 
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos 
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da 
véspera do dia da votação. 
18.2 
Serão 
consideradas 
condutas 
vedadas 
aos 
candidatos 
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar de Campos Sales- CE e aos seus prepostos e 
apoiadores aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei 
Municipal 20/1990 alterada pela Lei Nº 736/2023, e na Resolução n. 
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (CONANDA), com especial destaque ao seu art. 8º. 
  
18.3 O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução 
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível 
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do 
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
18.3 Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão 
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, 
na Resolução n. 231/2022 do CONANDA ou na Lei Municipal 
20/1990 alterada pela Lei Nº 736/2023, instruindo a representação 
com provas ou indícios de provas da infração. 
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao 
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. 
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de 
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a 
Comissão Especial pode acessá-la. 
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode 
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, 
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária, caso solicitado. 
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão 
Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Júlio de Norões, n. 
522. Bairro Centro, Campos Sales- CE, no horário de 08h00min às 
12h00min e de 14h00min às 17h00min. 
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail 
conselhosdecampossales@gmail.com. 
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da 
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente 
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, 
para 
instauração, 
de 
ofício, 
do 
respectivo 
procedimento 
administrativo. 
§ 7ºO Ministério Público será cientificado da instauração de todo e 
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. 
18.4 No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da 
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão 
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida 
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para 
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados 
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 
231/2022 do CONANDA). 
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na 
demora 
do 
julgamento, 
a 
Comissão 
poderá 
determinar, 
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a 
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha 
considerado irregular. 
18.5 A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do 
término do prazo da defesa: 
I – Arquivar o procedimento administrativo, se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se o representado e o representante, se for o caso; 

                            

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