DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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13.7.2 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas 
seguintes formas: 
em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com 
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, 
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet 
estabelecido no País; 
por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados 
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa; 
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e 
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou 
editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não 
utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo. 
13.7.3 Para o fim deste Edital, considera-se: 
I - Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, 
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a 
finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por 
meio de diferentes redes; 
II - Aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem 
ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; 
III - Página eletrônica: o endereço eletrônico na internet subdividido 
em uma ou mais páginas, que possam ser acessadas com base na 
mesma raiz; 
IV - Blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por 
provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter 
pessoal; 
V - Impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, 
mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, 
potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir 
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo; 
VI - Rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas 
ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que 
compartilham valores e objetivos comuns; 
VII - Aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o 
aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de 
voz para smartphones. 
VIII - Disparo em massa: envio automatizado ou manual de um 
mesmo 
conteúdo 
para 
um 
grande 
volume 
de 
usuários, 
simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer 
serviço de mensagem ou provedor de aplicação na internet. 
  
13.8. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I -Utilização de espaço na mídia; 
II - Transporte aos eleitores; 
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de 
comício ou carreata; 
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de 
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do 
eleitor; 
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". 
13.8.1 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e 
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada 
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 
13.9 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, 
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento 
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e 
o contraditório, na forma de resolução específica. 
13.10 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
13.11 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério 
Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
13.12 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou 
Indireta, Federal, estadual ou Municipal realizar qualquer tipo de 
propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, 
ressalvada a divulgação do pleito e dos candidatos habilitados, em 
igualdade de condições. 
13.13 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores 
públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do 
Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha 
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer 
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação da candidatura 
e nulidade de todos os atos dela decorrentes. 
13.14 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a 
apresentação dos candidatos habilitados, até o dia 15/08/2023. 
  
14. DA ELEIÇÃO 
14.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio 
universal e direto, pelo voto direto, facultativo, uninominal e secreto 
dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em 
eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do 
Ministério Público. 
14.2 A eleição será realizada no dia 1º de outubro de 2023, das 8hs às 
17hs. 
14.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até 
o dia 15/09/2023, publicados nos locais oficiais de publicação do 
Município, inclusive em sua página eletrônica. 
14.4 Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos 
habilitados, com os seus respectivos números. 
14.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município 
no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome 
conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional 
Eleitoral. 
14.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de 
eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado. 
14.7 O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável. 
  
14.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira 
de identidade ou outro documento oficial equivalente, com foto. 
14.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da 
Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da 
identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua 
presença e mencionando na ata a dúvida suscitada. 
14.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos 
membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer 
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser 
admitido a votar. 
14.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na 
Mesa Receptora de Votos na seção instalada. 
14.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal 
Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do 
candidato. 
14.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas 
eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas 
e padronizadas, seguindo os parâmetros das cédulas impressas da 
Justiça Eleitoral, aprovadas previamente pela Comissão Especial, 
constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do 
número do candidato. 
14.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um 
Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial. 
14.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre 
quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo 
eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição. 
14.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de 
encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a 
impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo 
menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou 
imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no 
curso da eleição. 
14.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na 
sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados 
pela Comissão Especial. 
14.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da 
seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição 
e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial. 
14.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário: 
I - Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 
terceiro grau; 
II - O cônjuge ou o companheiro do candidato; 
III - As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um 
dos candidatos concorrentes ao pleito. 
 
14.20 Os candidatos poderão indicar um fiscal por cada seção eleitoral 
(local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá 

                            

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