DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
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XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos
públicos ou no recinto da repartição;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos
particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com
equipamentos particulares;
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes ao serviço;
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço
ou atividades particulares;
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de
outrem;
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade,
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes,
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXV – cometer crime contra a Administração Pública;
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em
conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à
regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I – advertência;
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração,
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – destituição da função.
§ 1o A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito
a conduta do Conselheiro Tutelar;
§ 2o A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da
função pelo período de 15 (quinze) dias para infrações médias e de até
30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração
relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso
de reincidência.
§ 3o A destituição do mandato é sanção pelas infrações disciplinares
gravíssimas, podendo ser combinada com impedimento de nova
investidura em cargo ou função pública.
§ 4o Compete à Secretaria à qual o Conselho Tutelar está vinculado
administrativamente a aplicação das penalidades administrativas
previstas nesta lei, que devem ser processadas e apuradas por
comissão disciplinar e de ética, assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
Art. 61 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
§ 1o São infrações leves, sujeitas a pena de advertência:
a) ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o
expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com
concordância do Colegiado;
b) deixar de comparecer de forma injustificada, em horário de
expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como
obrigatória para os conselheiros tutelares;
c) ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à
finalidade de capacitação e produção de conhecimento;
d) deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de
Conselheiro Tutelar sem justificativa razoável;
e) deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de
pessoas na atividade do Conselho Tutelar;
f) deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que
auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da
política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de
uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento;
§ 2o São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15
(quinze) dias, podendo ser ampliada para 30 (trinta) dias, em caso de
reincidência:
a) cometer quaisquer das infrações leves descritas no § 1º por 3 (três)
vezes;
b) retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou
equipamentos da sede do órgão;
c) destruir ou danificar informações, documentos ou sistema
eletrônico de armazenamento e informações;
d) dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho
Tutelar;
e) destruir ou danificar, propositadamente, bem público;
f) utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades
particulares;
g) praticar comércio ou qualquer outra atividade econômica nas
dependências do Conselho Tutelar.
§ 3o São infrações graves, sujeitas a pena de suspensão de 15 (quinze)
a 30 (trinta) dias, ou de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, no caso de
reincidência:
a) cometer quaisquer das infrações médias, descritas no § 2º, pela
terceira vez;
b) delegar a terceiros o desempenho de função privativa de
conselheiro tutelar;
c) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício
de suas funções durante o expediente regular ou no sobreaviso;
d) usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros;
e) subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar;
f) atender casos em que tenha interesse ou vínculo com a criança, o
adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros
implicados;
g) exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de
trabalho
§ 4o São infrações gravíssimas, sujeitas a pena de destituição do
mandato:
a) cometer quaisquer das infrações graves, descritas no § 3º pela
terceira vez;
b) praticar ato definido em lei como crime;
c) usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas
atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de
informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou
equipamento da Administração Pública, destinado ao uso e acesso
Conselho Tutelar;
d) repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam
submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou
decorrente de ordem judicial;
e) descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de
prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual
ou coletiva;
f) exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da
função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir
vantagem indevida de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto;
g) exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
h) acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos
postos a sua disposição, informação de conteúdo pornográfico ou
erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação, em
qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure
relevante para a atuação do Conselho;
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