DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Abril de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3180 
 
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XIV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos 
públicos ou no recinto da repartição; 
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos 
particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVII – exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, 
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho; 
XVIII – entreter-se durante as horas de trabalho em atividades 
estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com 
equipamentos particulares; 
XIX – ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância 
entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se apresentar 
em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas 
entorpecentes ao serviço; 
XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço 
ou atividades particulares; 
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII – celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de 
caráter oneroso com o Município, por si ou como representante de 
outrem; 
XXIII – participar de gerência ou administração de sociedade privada, 
personificada ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, 
transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta; 
XXIV – constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário 
perante qualquer órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, 
em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou 
companheiro; 
XXV – cometer crime contra a Administração Pública; 
XVII – abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII – faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII – cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX – cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa; 
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
XXXI – proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em 
conformidade com o art. 36 desta Lei. 
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os 
efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade associativa de 
membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à 
regular atuação no Órgão. 
  
SEÇÃO IX 
Das Penalidades 
Art. 60 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos 
membros do Conselho Tutelar: 
I – advertência; 
II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, 
pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
III – destituição da função. 
§ 1o A advertência é a sanção por meio da qual se reprova por escrito 
a conduta do Conselheiro Tutelar; 
§ 2o A suspensão implica no afastamento compulsório do exercício da 
função pelo período de 15 (quinze) dias para infrações médias e de até 
30 (trinta) dias para infrações graves, com perda da remuneração 
relativa aos dias de afastamento, sendo esse período ampliado no caso 
de reincidência. 
§ 3o A destituição do mandato é sanção pelas infrações disciplinares 
gravíssimas, podendo ser combinada com impedimento de nova 
investidura em cargo ou função pública. 
§ 4o Compete à Secretaria à qual o Conselho Tutelar está vinculado 
administrativamente a aplicação das penalidades administrativas 
previstas nesta lei, que devem ser processadas e apuradas por 
comissão disciplinar e de ética, assegurado o direito ao contraditório e 
à ampla defesa. 
  
Art. 61 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no 
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e 
atenuantes. 
§ 1o São infrações leves, sujeitas a pena de advertência: 
a) ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o 
expediente, salvo quando devidamente comunicado o motivo e com 
concordância do Colegiado; 
b) deixar de comparecer de forma injustificada, em horário de 
expediente do Conselho Tutelar ou em atividade definida como 
obrigatória para os conselheiros tutelares; 
c) ausentar-se de formação ou qualquer outra atividade voltada à 
finalidade de capacitação e produção de conhecimento; 
d) deixar de comparecer à reunião relacionada à atividade de 
Conselheiro Tutelar sem justificativa razoável; 
e) deixar de colaborar ou dificultar a gestão administrativa e de 
pessoas na atividade do Conselho Tutelar; 
f) deixar de instruir sistema de informação e coleta de dados que 
auxilie a integração e produção de dados que interessem à gestão da 
política pública de criança e adolescente, asseguradas as condições de 
uso do sistema, tais como infraestrutura adequada e treinamento; 
§ 2o São infrações médias, sujeitas à pena de suspensão de até 15 
(quinze) dias, podendo ser ampliada para 30 (trinta) dias, em caso de 
reincidência: 
a) cometer quaisquer das infrações leves descritas no § 1º por 3 (três) 
vezes; 
b) retirar, sem prévia anuência do Colegiado, materiais ou 
equipamentos da sede do órgão; 
c) destruir ou danificar informações, documentos ou sistema 
eletrônico de armazenamento e informações; 
d) dificultar o regular andamento e funcionamento do Conselho 
Tutelar; 
e) destruir ou danificar, propositadamente, bem público; 
f) utilizar a estrutura do Conselho Tutelar em serviços ou atividades 
particulares; 
g) praticar comércio ou qualquer outra atividade econômica nas 
dependências do Conselho Tutelar. 
§ 3o São infrações graves, sujeitas a pena de suspensão de 15 (quinze) 
a 30 (trinta) dias, ou de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, no caso de 
reincidência: 
a) cometer quaisquer das infrações médias, descritas no § 2º, pela 
terceira vez; 
b) delegar a terceiros o desempenho de função privativa de 
conselheiro tutelar; 
c) recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício 
de suas funções durante o expediente regular ou no sobreaviso; 
d) usar o cargo em benefício próprio ou de terceiros; 
e) subtrair ou incorporar bens do Conselho Tutelar; 
f) atender casos em que tenha interesse ou vínculo com a criança, o 
adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros 
implicados; 
g) exercer atividade incompatível com a função ou com o horário de 
trabalho 
§ 4o São infrações gravíssimas, sujeitas a pena de destituição do 
mandato: 
a) cometer quaisquer das infrações graves, descritas no § 3º pela 
terceira vez; 
b) praticar ato definido em lei como crime; 
c) usar conhecimentos ou informações adquiridos no exercício de suas 
atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança de sistemas de 
informática, bancos de dados, sites ou qualquer outra rotina ou 
equipamento da Administração Pública, destinado ao uso e acesso 
Conselho Tutelar; 
d) repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe sejam 
submetidos para terceiros sem autorização prevista em lei ou 
decorrente de ordem judicial; 
e) descumprir normas de saúde e cuidado sanitárias, deixando de 
prevenir ou colaborando para a difusão de perigo à saúde individual 
ou coletiva; 
f) exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do exercício da 
função, propina, gratificação, comissão ou presente, bem como auferir 
vantagem indevida de qualquer espécie e sobre qualquer pretexto; 
g) exceder-se no exercício do mandato de modo a exorbitar sua 
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
h) acessar, armazenar ou transferir, inclusive com recursos eletrônicos 
postos a sua disposição, informação de conteúdo pornográfico ou 
erótico, de violência, de intolerância ou de discriminação, em 
qualquer de suas formas, exceto nos casos em que isso se configure 
relevante para a atuação do Conselho; 

                            

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